TRT/MS considera nula justa causa imposta à trabalhadora da C&A
Dispensa
por justa causa imposta à trabalhadora - fundada na falsificação de
atestados médicos - foi considerada nula, por unanimidade, pela Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que modificou
sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Segundo
o relator do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber, a dispensa é
nula pois não se realizou a condição resolutiva a que estava submetida.
A solicitação da participação de representante do sindicato de classe
em qualquer procedimento administrativo destinado à apuração da falta
grave é condição de validade de ato jurídico. Tal condição é
perfeitamente admissível no direito do trabalho e, enquanto não se
realizar, o contrato de trabalho não poderá ser rompido por justa causa,
expôs.
A
empresa C&A Modas Ltda não solicitou a participação da entidade de
classe e realizou o procedimento administrativo informal destinado a
investigar a veracidade das informações constantes dos atestados
médicos, não cumprindo, desta forma, a condição resolutiva de validade
(cláusula 53ª da CCT 2010/2011) para a prática do ato.
Da
mesma forma, aponta o relator, não se oportunizou à trabalhadora o
contraditório e a ampla defesa prévios. O direito ao contraditório e à
ampla defesa são direitos fundamentais com eficácia vertical e
horizontal, aplicando-se, por isso, também entre os particulares,
afirmou o juiz Júlio Bebber.
A
empresa não oportunizou à empregada, segundo o relator, esclarecer,
explicar ou defender-se de possíveis rasuras ou adulterações de
atestados médicos, valendo-se, de pronto, de juízo sumário, em franca e
aberta afronta ao art. 5º, LV, da CF.
Quanto
à adulteração dos atestados, o juiz Júlio Bebber enfatiza que a
declaração obtida extrajudicialmente somente adquire força probatória se
for ratificada em juízo, mediante advertência e compromisso e em
contraditório, que possibilita a contradita, a formulação de perguntas e
a acareação.
Além
disso, a declaração extrajudicial causa grave lesão ao princípio da
imediatidade, uma vez que afasta o juiz da testemunha. Assim, salvo nas
situações excepcionadas pela lei, as declarações testemunhais, para
adquirirem força probatória, devem ser produzidas em juízo, vox viva,
afirmou o magistrado em voto.
Com
a nulidade da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento de
salários do período do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias
proporcionais, multa de 40% do saldo do FGTS, multa do art. 8 do art.
477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, além de indenização substitutiva
da estabilidade acidentária e indenização por dano moral pela divulgação
da justa causa.
Proc. N. RO 0000172-53.2011.5.24.0004-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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