MÉDICOS CUBANOS X MÉDICOS BRASILEIROS

“Como o noticiário dos últimos dias (Talvez, para ser mais preciso, deveria dizer  “das últimas semanas”) não para de falar de médicos, então, eu também resolvi voltar ao assunto e na ótica do direito do consumidor.
E para começar com um assunto de última hora, antes de cuidar dos direitos dos consumidores em relação aos médicos e hospitais, devo dizer que fiquei perplexo com a declaração do presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, Dr. João Batista Gomes Soares. Relativamente aos serviços que os médicos cubanos virão prestar  no Brasil, ele declarou: “Vou orientar meus médicos a não socorrerem(sic) erros dos colegas cubanos”[i] Jamais pensei que um representante da classe médica pudesse aconselhar que,  diante de uma falha de um colega, aquele que pudesse corrigi-la não o devesse fazer. São as vidas das pessoas que estão em jogo, ou não? É isso? Vendo um erro médico, seu colega deve fechar os olhos? Essa é uma afirmativa que viola as leis, as pessoas, o bom senso e até o Juramento de Hipócrates, que, certamente, Dr. João fez.
Assim, como, ao que parece, o bom senso não está na ordem do dia e o esquecimento pode estar em voga, lembro na sequência alguns dos direitos e obrigações que envolvem o atendimento médico e hospitalar: os aplicáveis à relação médico-paciente no consultório e no hospital, assim como à relação paciente-hospital/clínica.
Naturalmente, o respeito ao Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis vale para os médicos brasileiros e para os estrangeiros que aqui estiverem trabalhando. Daí que,  de fato, o problema da comunicação entre o profissional e o paciente é algo que deve ser realçado e deve ser um dos primeiros entraves a serem superados. Às vezes,  até o médico brasileiro não se faz entender porque,  ao invés de utilizar uma linguagem direta e inteligível, adota jargões científicos que o cliente/paciente não compreende, gerando, só por causa disso, falha no serviço e até sérios danos. Vejamos, então, um panorama geral.
Tanto no consultório como no hospital, o médico tem obrigação de prestar um atendimento adequado e dentro dos parâmetros legais. O médico é um prestador de serviço e,  como tal, deve fazê-lo de forma técnica compatível com sua especialidade, sem ações precipitadas ou omissões injustificadas. E, sem pressa. Ele deve gastar o tempo que for necessário para concluir o atendimento.
Evidentemente, qualquer comunicação feita pelo médico ao paciente e/ou seu familiar, responsável ou acompanhante há de ser feita em português, em linguagem comum de forma clara e compreensível. Repito: não importa a nacionalidade do médico; mesmo o brasileiro deve fazer a comunicação nos termos da lei.
É também por isso que tem o consumidor o direito de receber receitas escritas de forma legível. Nada de "caligrafia de médico é assim mesmo". Não é nem um pouco engraçado ficar decifrando junto ao farmacêutico os "quase-hieróglifos" do médico para descobrir qual medicamento comprar e como tomá-lo. Além de sem graça, é ilegal, posto que é uma falha na informação. Esta deve ser clara, precisa, detalhada. Ademais, é evidente que a compra do remédio errado, bem como sua equivocada utilização, pode causar sérios danos ao consumidor.
A consulta é confidencial e,  resguardados os casos de doenças de notificação compulsória (epidemias, por exemplo) ou risco real para terceiros, o médico deve proteger as informações que recebe de seus clientes. Na violação desse sigilo, o consumidor pode pleitear indenização do médico e/ou hospital.
O médico e os demais profissionais devem tratar o consumidor com educação e respeito a sua dignidade como ser humano, jamais podendo usar expressões preconceituosas, nem se referir ao paciente pelo nome de sua doença.
Esse direito se estende ao acompanhante, aos familiares e, caso ocorra, ao falecido.
Nos hospitais, os profissionais devem se apresentar devidamente identificados com crachá, no qual conste nome completo, profissão e cargo (médico, anestesista, enfermeiro etc.).
Quanto ao prontuário, é direito do consumidor receber uma cópia, quer seja no consultório, quer seja no hospital ou clínica. Quando não estiver consciente, a cópia do prontuário tem que ser entregue a seu responsável legal (geralmente um familiar próximo: cônjuge, filhos, pais etc.).
É direito do consumidor receber por escrito do médico (de forma legível, de preferência datilografado ou impresso via microcomputador) o relato do diagnóstico feito, bem como quais serão as condutas médicas a serem adotadas, com a descrição das etapas da doença pelas quais o paciente irá passar, os tratamentos que serão empreendidos, os riscos envolvidos etc., pois o paciente pode recusar os diagnósticos e tratamentos.
Seu consentimento deve vir depois de ter recebido claras e totais informações sobre o caso em linguagem simples. Ademais, o paciente pode dar o consentimento e depois, se quiser, pode revogá-lo.
Quando se tratar de doença grave e/ou desconhecida, é direito do paciente saber da expectativa que se tem sobre o resultado do tratamento, além de ser esclarecido a respeito do diagnóstico e do tratamento, quando se tratar de pesquisa ou procedimento experimental, assim como, também, ser esclarecido dos riscos na relação com os benefícios.
É obrigação do médico/hospital/clínica fazer testes antialérgicos para uso de medicamentos que apresentem riscos quando ministrados (por exemplo, penicilina), bem como teste para verificação de diabetes, quando o procedimento ou o uso do medicamento trouxer riscos em função dessa doença.
É obrigação do médico/hospital/clínica utilizar-se de material esterilizado ou descartável, tudo dentro das mais estritas regras de segurança e higiene. Se for necessária a utilização de sangue, o paciente tem direito de conhecer a procedência do sangue que irá receber.
Nas consultas e intervenções o paciente pode ter presente um acompanhante e isso é válido para o parto; o pai, querendo, pode assistir.


O paciente tem direito a receber um orçamento prévio do serviço que será prestado e dele devem constar: o valor dos honorários; o preço dos materiais a serem empregados; as condições de pagamento (ou seja: se é à vista, parcelado, com ou sem entrada etc.); as datas de início e término do serviço ou a previsão da necessidade de sua continuidade; e o prazo de validade do orçamento. Se o orçamento não falar do prazo de validade, ele valerá por dez dias. Após a sua aprovação, não pode ser alterado.
Em casos de internação de urgência, realço que a Lei 12.653, de 28-5-2012 tipificou o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial[i] para coibir os abusos praticados pelos hospitais.
Por fim, lembro que todos os direitos do consumidor aqui narrados são extensivos aos familiares do paciente.



[i] A Lei acrescentou o art. 135-A ao Código Penal:
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte”.

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