Consumidora será indenizada por demora em fila e agressão

 


Uma consumidora irá receber indenização de instituição bancária, a título de reparação por danos morais, pelos transtornos vivenciados no interior da agência. A decisão é do 2º Juizado Cível do Paranoá, confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que negou provimento ao recurso do banco, de forma unânime.

A autora conta que após quatro horas de espera para atendimento em agência da empresa ré, decidiu fotografar o painel de senhas de atendimento do estabelecimento, a fim de comprovar a demora excessiva. Informa que em razão das fotografias que tencionava fazer, foi agredida verbalmente pela segurança da instituição, bem como ameaçada e constrangida.

O réu, a seu turno, não contesta a demora no atendimento, tampouco as agressões verbais, sustentando apenas que nada fez de ilegal ou constrangedor.

Para a julgadora, no entanto, a conduta do réu revelou-se duplamente ofensiva. Primeiro, sujeitando a autora à espera de quatro horas em fila de atendimento, circunstância que supera, em muito, o razoável, consistindo em verdadeiro defeito na prestação do serviço. Segundo, pela afirmação da autora de ter sido agredida e humilhada na frente de todos no interior da agência, dada sua tentativa de documentar a demora ao fotografar o painel de senhas, bem como ter sofrido ameaça de prisão.

No entendimento da magistrada, restou patente que houve violação aos direitos da personalidade da consumidora, uma vez que experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos diversos do cotidiano, cabendo, pois, ser indenizada diante de tais fatos.

Em relação ao valor da indenização, a juíza ensina que o quantum a ser fixado deve observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, tudo de acordo com critérios de razoabilidade de proporcionalidade.

Atenta a tais critérios, a magistrada arbitrou em R$ 12.000,00, o valor a ser pago pelo Banco do Brasil à autora, a título de reparação por danos morais, considerando-se a extrema gravidade da conduta do réu bem como seu elevado poder econômico.

Processo: 2013.08.1.000323-6


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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