Turma afirma que inscrição na dívida ativa é pré-requisito da ação anulatória.



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento, nesta quarta-feira(25), a recurso em ação anulatória de débito fiscal na qual o ex-sócio de uma olaria em Brasília pedia a anulação de inscrições em dívida ativa da União. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que o havia extinguido por considerar ausentes as condições da ação, uma vez que os débitos já haviam sido inscritos.

A ação anulatória tem como objetivo desconstituir crédito da União cuja legalidade ou constitucionalidade é discutida por conter vícios de lançamento, ilegitimidade do devedor, decadência e prescrição da dívida. Como nas demais ações, são assegurados ao contribuinte todos os meios de defesa e provas, e nela se discutem questões relativas à inexigibilidade do título executivo em razão da prescrição e da imputação de responsabilidade de sócio. A prerrogativa é a de que o débito esteja inscrito na dívida ativa.

Na sentença, o juiz da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) considerou inadequada a utilização da ação anulatória pelo ex-sócio da Olaria Progresso Comercial Ltda. e afirmou que a discussão quanto à prescrição dos débitos e o fato de o autor alegar ser ex-sócio da empresa deveriam ser tratados em embargos à execução ou ação de pré-executividade. A consequência foi a extinção do processo, sem análise do mérito. O TRT examinou o recurso ordinário e confirmou a sentença, provocando a interposição do recurso de revista ao TST.

O relator do recurso no TST, ministro Brito Pereira, explicou que a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, prevê mecanismos de defesa em cobrança judicial, e não faz distinção do modo de defesa, se por incidente na execução fiscal (exceção de pré-executividade ou embargos) ou ação anulatória (artigo 38). O ministro Brito Pereira ressaltou que o ajuizamento da ação anulatória pode ocorrer, inclusive, após o início da execução. Nesse caso, o juiz competente deverá determinar a conexão das ações executória e anulatória.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo que foram preenchidas as condições da ação, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que aprecie o feito.

Processo: RR-114740-78.2007.5.10.0015


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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