A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
condenou a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio a pagar R$ 15 mil
a título de indenização por dano moral a um ex-consultor de vendas que
sofreu um acidente de moto quando estava em serviço.
Nos
autos, o trabalhador alegou que foi admitido em setembro de 2010 para
exercer a função de consultor de vendas, fazendo rotas externas com uma
moto. Informou que, no mês seguinte, sofreu um acidente, tendo de
colocar pinos no punho direito. Argumentou que o acidente se deu por
culpa da empresa, que através de um gestor, determinou que ele
retornasse para Gurupi (TO) naquele dia, mesmo estando bastante cansado.
Em
outubro de 2011, passou por nova cirurgia para retirada de pinos dos
punhos. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida e,
segundo o funcionário, ficou encostado até dezembro do mesmo ano.
Afirmou que não recobrou como antes os movimentos do punho, não tendo
mais a mesma mobilidade anterior, e foi demitido sem justa causa e
abruptamente em junho de 2012, mesmo estando em período de estabilidade
provisória.
A
juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara de
Gurupi, deferiu o pedido de conversão da reintegração no emprego em
indenização e condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários dos
seis meses restantes da estabilidade provisória, a contar da demissão,
tendo como base salarial os últimos seis meses de trabalho, assim como
os pedidos de horas extras acrescidas do adicional de 50%.
Sofrimento
- Ao analisar recurso das duas partes, o relator, desembargador Douglas
Alencar, acolheu pedido do trabalhador da indenização por danos morais.
Segundo o magistrado, é inequívoco o sofrimento físico provocado pelo
acidente, decorrente de duas cirurgias bem como a angústia inerente à
limitação funcional do punho do trabalhador.
De
acordo com o relator, o dono do negócio é o responsável por riscos ou
perigos que sua atividade promova e, no caso em questão, a empresa
determinava ao funcionário que exercesse sua atividade de vendedor numa
motocicleta, tratando-se de veículo que sabidamente representa um risco
considerável para quem o conduz.
“Ora,
sabe-se que os índices de acidentes de moto vêm aumentando
significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número
de mortes no trânsito. Nesse cenário, a situação em exame autoriza a
responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta
no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, tendo em vista que a
atividade do vendedor que atua dirigindo diariamente uma motocicleta
caracteriza-se como de risco. Cumpre lembrar que, na situação dos autos,
o risco ainda mais se acentua pelo fato de ele se deslocar em rodovias,
pois efetuava vendas em várias cidades do Estado de Tocantins”,
fundamentou.
O
desembargador Douglas Alencar afirmou que, nesse contexto, o dono do
empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu
empregado deve arcar com os danos decorrentes. “Portanto, sendo
incontroverso que o acidente do trabalho ocorrido foi a causa da lesão
sofrida, que acarretou a necessidade do tratamento cirúrgico, e, no fim,
resultou em limitação funcional do punho - 50% do punho direito, cumpre
à reclamada indenizar o reclamante, independentemente da verificação de
culpa”, ponderou.
Para
fixar o valor da indenização por danos morais, a Terceira Turma
acompanhou o voto do magistrado, que levou em consideração o sofrimento
físico e emocional por que passou o trabalhador em decorrência do
acidente, das cirurgias e da dolorosa recuperação. “Também não se pode
olvidar o fato de que a limitação em seu punho é definitiva, não
reparável cirurgicamente, o que certamente gera angústia e sofrimento.
Isso posto e considerando o capital social da empresa (R$
15.500.000,00), o tempo de vigência do contrato de trabalho (quase dois
anos) e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixar a
condenação em R$15.000,00”.
Processo: 0000987-77.2012.5.10.0821
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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