Shopping é responsabilizado por furto em automóvel no seu estacionamento



A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro, além de bolsa, celular e óculos ray ban.

O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado - e justamente em seu estacionamento.  Sugeriu, ainda, que seria pouco provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do centro comercial.

O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na exploração da atividade econômica.

Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de terceiros. A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito