Prescrição de menor sucessor começa a correr a partir dos 16 anos de idade



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença do juiz Fabiano Souza, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia declarado a prescrição dos pedidos formulados por menor herdeiro de empregada da então Telegoiás, atual OI, falecida em 1997.

Inconformado, o autor recorre para alegar que se aplica ao caso o previsto no artigo 440 da CLT que diz que não corre prescrição contra os menores de 18 anos. No entanto, para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, o referido dispositivo legal deve ser aplicado apenas aos trabalhadores menores que buscam o seu próprio crédito laboral. Ele acrescenta que, tratando-se da defesa de direitos oriundos de sucessão e suposto dano em ricochete, incide os artigos 198, inciso I, e 3º, inciso I, do Código Civil, sendo que o último dispositivo refere-se a incapazes como os menores de dezesseis anos.

Nesse sentido, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista começou a correr no momento em que o autor completou 16 anos. Assim, como ele nasceu em agosto de 1992 e a ação só foi protocolada em agosto de 2012, às vésperas de completar 20 anos, a Turma entendeu que ocorreu a prescrição de todos os pedidos formulados na ação.

Processo: RO - 0001569-90.2012.5.18.0001


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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