Médica terá adicional de insalubridade calculado sobre salário mínimo



A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (CELSP), de Porto Alegre (RS), garantiu na Justiça o direito de usar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago a uma profissional da área de saúde. A decisão, por maioria de votos, é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da Celsp neste sentido.

Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a CELSP, uma médica defendia que, como fazia atendimento ambulatorial e cirurgias, tinha direito ao pagamento do adicional em razão de atender pacientes portadores de HIV, meningite, hepatite e outras doenças infecto contagiosas.

O juiz da 17ª Vara de Porto Alegre determinou que o cálculo do adicional deveria tomar como parâmetro o salário base da médica, isto é, aquele que foi combinado entre as partes. Ao apreciar o recurso da CELSP, o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) retificou a sentença quanto à metodologia da conta. Para o TRT, a existência de lei específica prevendo o salário mínimo do médico obriga a vinculação do cálculo a este, e não ao salário mínimo ou o salário contratual (Lei 3.999/1961).

No TST, o recurso da Comunidade Luterana foi analisado pela Quinta Turma, cuja conclusão prevalente foi a proposta pelo ministro Emmanoel Pereira, no sentido de conhecer do apelo ante a ofensa ao artigo 192 da CLT e determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo.

STF

O Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, editou a Súmula Vinculante nº 4. O texto aprovado estabeleceu que, à exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal, o salário mínimo não poderá ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e nem ser substituído por decisão judicial.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, registrou que a decisão teria repercussão sobre 580 processos naquela Corte, e no Tribunal Superior do Trabalho deveria afetar em torno de 2.500 processos.

O relator do recurso da CELSP, ministro Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso, mas o ministro Emmanoel Pereira abriu divergência, que acabou vencedora. Ao expor seu posicionamento, o ministro Emmanoel explicou que os limites impostos pela Súmula Vinculante 4 do STF afastaram o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, além de ter tornado inviável a fixação de outro parâmetro por decisão judicial. Desse modo, na ausência de instrumento coletivo ou de lei fixando expressamente outra base de cálculo, permanece, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo.

Processo: RR-595-63.2010.5.04.0017


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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