(domingo, 18 de março de 2012)
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PROGRAMA DE PÓS-GRADUACÃO EM DIREITO – DOUTORADO
DISCIPLINA: DIREITO E TRANSNACIONALIDADE
PROF. DR. ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
VIVIANE CANDEIA PAZ
FICHAMENTO
ALLARD, Julie, GARAPON, Antoine. Os juízes na mundialização: a
nova revolução do direito. Tradução de Rogério Alves. Lisboa: Instituto
Piaget, 2005, p. 115.
INTRODUÇÃO (P. 7-13 )
·
DIMENSÃO FUNCIONAL DA MUNDIALIZACÃO DO DIREITO
Apesar de não ser um fenômeno novo, o direito cada vez mais transcende
as fronteiras nacionais. Essa nova mobilidade expansionista do direito não visa
apenas resolver contenda entre vizinhos, mas objetiva regular a circulação
econômica de bens, capitais e informações entre diversos espaços
transnacionais.
Esse processo já conhecido tem em conta apenas uma dimensão muito
parcial de expansão: a que impacta os processos operacionais, funcionais do
direito, todos estes subjacentes ao todo da mundialização, como se observa no
impacto desta expansão na mutação dos diversos ramos do direito (civil, penal,
etc).
·
PROPOSTA DOS AUTORES: FOCAR NOS INTERVENIENTES DO
PROCESSO DE MUNDIALIZACÃO
Para além dos processos subjacentes da mundialização do direito, a
questão central passa por entendermos todas as conseqüências desse processo, ou
seja, focar nossa compreensão nos intervenientes da mundialização do direito,
os juízes.
·
HIPOTESES DOS AUTORES: "COMÉRCIO ENTRE
JUIZES"
Ao se compreender o processo de mundialização a partir dos juízes,
tem-se que:
A)
Os juízes são, hoje, os agentes mais ativos desse processo de
mundialização, sendo os "engenheiros da sua transformação";
B)
Apesar de a literatura caracterizar tal fenômeno com expressões do tipo
"mundialização judicial", "dialogo de juízes" ou
"auditório global", os autores preferem a expressão "comércio
entre juízes". Tal expressão apresenta a vantagem de representar duas
facetas da mundialização: uma, relativa as trocas e intercâmbios, outra,
referente a uma nova forma de socialização nascida do desejo de estabelecer
relações recíprocas, corteses e pacificas entre os homens;
C)
Ao contrário de correntes que percebem na mundialização um processo de
que levará a um "pluralismo ordenado" ou de estabilização social em
nível transnacional (Delmast-Marty, Anne-Marie Slaughter), esse processo,
revelado pelo comércio dos juízes, não sinaliza para um projeto global mundial
fiel aos projetos nacionais integrados, mas ocultam, saibam ou não os juízes
disso, estratégias expansionistas nacionais, estabelecendo novas formas de
dominação;
D)
O "comercio judicial" tem uma racionalidade própria. Ao se
utilizarem de argumentos jurídicos que partem de outros países, juízes
modificam o estilo de decidir e também a racionalidade que fundamentam suas
decisões. Nisto resulta um problema crucial: em uma democracia, podem,
determinados homens, mesmos que em nome de uma autoridade delegada, decidir com
base em fundamentos que não derivam da palavra do legislador soberanamente
eleito? A resposta sobre este aspecto desafiador sim, consistiria a base de uma
"revolução no direito".
·
PROPOSTA DA OBRA
Diante desse contexto, leituras e problemas, pretendem os autores:
descrever como se constitui esse espaço judicial que nasce independente das
amarras de um sistema jurídico homogêneo e vinculativo.
CAP. 1 – O FORUM MUNDIAL DE JUIZES (P.15 - 37 )
O novo "comércio judicial" ocorre basicamente em um fórum
informal de intercambio que se estabelece geralmente fora dos meios
vinculativos formais.
Se não se trata de um espaço formal legislativo, o novo "comércio
judicial" tem sua legitimidade, força e eficácia situada em outros
fatores: numa parte em fatores institucionais, como a criação de tribunais
internacionais, noutra em questões de regulação objetiva entre países, e outra
na autoridade argumentativa derivada desse novo contexto regulatório.
E possível apontar alguns dos processos em se forma o corpus do
"comercio judicial" a partir dos seguintes temas: debate sobre homossexualismo nos EUA, crimes
contra a humanidade em tribunais internacionais, decisões do
tribunal europeu de Direitos Humanos Internacional sobre eutanásia, financiamento
de campanhas eleitorais, mandado de detenção europeu e arbitragem comercial.
"INTENSIFICACÂO DOS
INTERCÂMBIOS" (P. 16)
O intercâmbio entre os juízes se antes, antes de tudo, pelas decisões
judiciais. Nesse sentido, destacam-se:
A. Caso da Suprema
Corte dos EUA de 2003
B.
C. (p. 16)
A. – indivíduos
do mesmo gênero foram processados pela lei texana por estarem fazendo sexo. A
lei texana pune tal ato mesmo na esfera privada. A suprema Corte declarou a lei
inconstitucional. Tal decisão se baseou no Tribunal Europeu de Direitos
Humanos.Tal decisão gerou seria controvérsia interna.
Comentário: essa
decisão não utilizou do expediente conhecido do direito comparado ou do direito
internacional privado. Ela é emblemática para caracterizar o comercio judicial
porque os juízes consultaram o direito alienígena mesmo não havendo
obrigatoriedade para tal mister, criando uma espécie de costume judicial para a
hipótese de lacunas internas.
B. Caso da justiça
penal internacional (p. 2)
C.
D. . Trata-se de um
caso típico de intercambio judicial. Nesses casos, há houve uma necessidade
pratica de se operacionalizar os julgamentos em face de culturas jurídicas
diversas. Mesmo em face do princípio da complementaridade, o qual assevera que
a jurisdição internacional apenas é competente quando os tribunais nacionais
não o puderem fazer ou não quiserem agir, há situações de impasses. Como saber
se os tribunais agem com lealdade, nesses casos ... são casos dos tribunais
mistos que julgaram os casos de Kosovo, Camboja ou Iraque.
E. Hard cases (23)
F.
G. . Muito comum o
fato de juízes nomeados consultarem, facultativamente, decisões de outras
jurisdições para encontrarem a melhor solução. Casos delicados em que não
existe uma solução evidente. Caso Perruche, em que uma criança deficiente pede
reparação por erro medico, e o MP e o conselheiro relator se valeram da
jurisprudência americana. Caso Pretty, na Inglaterra, em que se usou um acórdão
do Suprem Tribunal do Canada
D)
Caso dos Juristas estrangeiros (p. 25). As vezes o
comercio judicial ocorre em sentido inverso, não sendo os juízes que buscam
autores estrangeiros, mas sendo os autores estrangeiros que se envolvem no
debate judicial. Caso do EUA sobre a lei que estabelecia limite máximo para
despesas em campanhas eleitorais. Uma associação norte-americana apresentou um
memorial com inventario da legislação de outros países.
E)
Caso do mandado de detenção (p.26;27). Normalmente, o
comercio entre juízes se da de maneira não institucional e voluntária. Tem-se o
caso de, após o 11 de setembro, Estados europeus decidiram substituir o
processo de extradição por um processo unificado denominado mandado de
detenção. A soberania não foi abolida, mas uma pessoa detida num pais
estrangeiro era entregue à autoridade do pais em causa. Uma certa confiança
transnacional foi necessária para que esse procedimento desse certo.
F) Caso da arbitragem comercial internacional (p.28)
. Trata-se de uma ultima faceta pouco conhecida, mas em crescimento, do
comercio judicial. A arbitragem passou por um longo processo de evolução.
Inicialmente, era pautada pela solução de litígios internacionais por
mecanismos privados. Em seguida, a arbitragem comercial internacional evoluiu a
partir de tratados que protegem investimentos. Atualmente, a arbitragem
internacional se nacionalizou, sendo o juiz uma espécie de arbitro, saindo-se
da esfera privada para uma solução institucionalizada. Migra-se de uma solução
tipicamente privada de litígios para uma solução que guarda um grau de
previsibilidade e generalidade de uma norma. Tem-se algo inédito, como uma
jurisprudência arbitral, construída pela interveniência de vários atores
interessados no processo como os amici curiae.
"A SOCIEDADE DOS
TRIBUNAIS"(P. 30)
Com base nos inúmeros exemplos citados, a intensificação do comercio dos
juízes se da por:sentimento crescente de um patrimônio civilizacional comum,
lacunas no direito positivos, necessidades de tribunais internacionais,
construção europeia, pelas demandas do comercio internacional.
Primeira questão
: É possível ver nesse processo as premissas de uma nova ordem mundial
... (p. 30). Dizem sim autoras como Delmas-Marty e A-M Slaugther. Para tais
autoras, haveria um processo de unificação das fontes, num processo de
hierarquia implícita formulada pela jurisprudência, numa espécie de ordem
jurídica global.
IMPORTANTE
: Para os autores, em contraposição a tais teses, seria preferível
falar-se em:SOCIEDADE DOS TRIBUNAIS (p. 32). Este processo desenha uma
outra noção de ordem jurídica, constituída por intercambio múltiplos e não
vinculada a uma pirâmide de normas ou instancia política determinada. A
mundialização judicial gera um espaço policêntrico, sem hierarquia, como uma
rede (network), dentro do que pensam Ost e Kerchove (p. 32)
Substitui-se, pois, a ideia de sistema pela ideia de rede. O comércio de
juízes, nesse aspecto, gera uma sociedade de homens e mulheres completamente
diferentes, mas unidos por funções ou tarefas comuns. Isso ocorre sem
hierarquia ou justaposições formais.
Segunda questão
: esse processo regular da mundializacao via comercio judicial é
suficiente para gerar uma nova ordem ou um novo sistema coerente? (p. 33)
Resposta
: Não. A rede não produzira uma nova ordem estruturada, como pensa A-M
Slaughter. Não se trata de redes entre tribunais, os quais estabelecem relações
de sobreposição. O comércio de juízes não se reduz a isso. As principais
funções deste comércio dos juízes, que refutam a tese de Slaughter, são:
A. MEDIAR
B.
C. . Não há uma nova
ordem necessariamente derivada desse processo, mas apenas intercâmbios
variáveis e compreensíveis de corte para corte;
D. ADEMOESTAR
E.
F. . Uma segunda
função que não trata de sobreposição, é a de ser um fato deademoestamento.
Ver o caso dos franceses judeus espoliados (p. 34);
G. ESTIMULAR
H.
I.
. Outra função, que não é normativa ou hierárquica, é a de estimulo.
O caso emblemático foi o processo de Pinochet, que permitiu relançar tal ação dos
tribunais chilenos;
J. AVALIAR
K.
L. . Isso decorre da
atuação do Tribunal Penal Internacional, que muitas vezes tem de avaliar se os
tribunais locais estão em condições de julgar crimes de guerra;
M. COLABORAR
N.
O. . A convenção de
Viena prevê que cada tribunal define e completa uma mesma convenção, e suas
decisões são respeitadas por outros tribunais;
P. NEUTRALIZAR
Q.
R. . No caso
Congo-Brazzaville, os implicados num massacre tentaram escapar do processo
instruído na Franca, com base no principio da competência universal em analogia
com os processos de patentes e marcas;
Tais funções operam no sentido de que CAD tribunal não pode estar
indiferente ao outro, sem que hajam vínculos de subordinação ou hierarquia,
estabelecendo-se critérios de juridicidade e não de um novo sistema (p. 35).
Há uma descontibuidade do espaço judicial
clássico com este decorrente do comercio judicial (p. 36). Isso não significa
que o comercio de juizes seja desinteressado, havendo múltiplas razoes para um
tribunal adotar um a tese que não esta juridicamente obrigado pelo sistema
interno, Dentre estas razões, destacam-se:
A. Preocupação com sua
reputação;
B. Pressão dos seus
governos para atrair investimentos;
C. Pressão para tornar
o combate a insegurança interna mais eficaz (caso do mandado de detenção);
D. Apaziguar a opinião
publica.
Tais razões nascem para dar conta de duas dimensões: respostas a
diversas necessidades funcionais como as acima listadas e, em segundo lugar,
para cumprir um objetivo ético.
"FUNCIONALISMO E OBJECTIVO
ETICO"(P. 37)
Duas dimensões marcam o processo de mundialização dos juizes.
Primeira dimensão
: FUNCIONALISTA.
O aumento das trocas comerciais faz aumentar o volume de circulação do
direito. Esse processo já era perceptível desde o século XVII entre a pratica
dos juízes franceses e ingleses.
Segunda dimensão
: ÉTICA (extensão dos Direitos Fundamentais).
Os Direitos Fundamentais passara a se irradiar por todos os ramos do
direito (p. 39).
Ao atender estas duas dimensões o "comércio dos juízes" não
tem a mera função regulatória, mas de instituição de espaços simbólicos, onde a
instância judicial é paradigmática (Ricouer).
Fronteira entre business e Direitos Fundamentais
No é uma fronteira estanque. Tais âmbitos se constroem reciprocamente,
conspirando mutuamente contra a soberania. Conclusão:
"... este objetivo de justiça, que se supõe alimentar a
mundialização orientada para os direitos fundamentais, é movido tanto por uma
vontade de dominação como pela esperança de um mundo comum. Estes
desejos não são os dos juizes, embora sejam apreendidos, aperfeiçoados e
transformados por eles
" (p. 43) (Grifo nosso).
CAP. 2 – LUTAS DE INFLUÊNCIA (P. 43 -71 )
A opção feita na obra, de focar nos intervenientes, e não no sistema, de
forma idealista, força entender o papel da cultura nestes atores, e quem são,
de fato, estes intervenientes. Duas Hipóteses
PRIMEIRA HIPOTESE
O "comercio entre juízes" alarga o domínio ocidental (EUA).
SEGUNDA HIPÓTESE
O "comércio entre juízes" visa um universalismo, cujo atrito
decorre da competição dos Estados pelo soft power.
Qualquer das hipóteses, os juizes passar a ser intermediários de um
poder e de uma cultura. Nessa perspectiva, é possível traçar dois tipos ideais
de Juiz nesse processo.
"JUIZ-TENENTE"
(p. 45)
Com o processo de desterritorialização de aplicação do direito, os
juizes se colocam como uma "longa manus" do Estado. O juiz passa a
ter uma força ativa em outros territórios,nos quais adentra com mandados,o que
pode aumentar a subordinação indireta dos paises mais fracos. Os juizes, assim,
seriam instrumentos deste poder interventivo.
Em muitos casos, sob um certo instinto patriótico, os juizes fazem
atrair a competência de processos contenciosos, como no caso da instalação da
Disney na França e no caso do juiz Owen que negou jurisdição a Hong-Kong em um
processo.Outra estratégia consiste em os juizes estenderem a ação policial para
fora de suas fronteira; também se tenta a unificação, via reformas, dos
processos baseados na common law (Argentina, p. 48),
permitindo que os advogados deste sistema (EUA) sintam-se mais a vontade para
atuar. Advogados americanos assim protegeram melhor os interesses das empresas
dos EUA. Neste contexto, o juiz-tenente adota um patriotismo espontâneo,
creditando maior valor na cultura e nos métodos que está acostumado, agindo,
indiretamente como um tenente do seu país.
"JUIZ-EMBAIXADOR"
(p. 51)
No processo de mundialização, mas que a imposição de uma cultura
jurídica, existe o desiderato de difundi-la. No comércio entre juizes existe
uma competição entre os parâmetros da civil law e common
law, afastando-se, aparentemente, as culturas jurídicas asiáticas e
mulçumanas.
Relatório do Banco Mundial
Na França, o relatório do Banco Mundial causou escândalo. Tal relato
imputa ineficácia aos sistemas jurídico continental (civil) quando comparados
ao sistema da common law.
Nesse sentido, nesta tensão, os juizes passaram a ser uma espécie de
embaixadores do sucesso aparente da common law. Algumas razoes para
esse "sucesso" se explica:
A. Poder econômico dos
EUA. As laws firms penetraram decisivamente no ambiente de
direito continental.
B. A common
law não se restringe a uma nação em particular. Desta forma, o nexo a
common law não se dá com um país, mas com uma cultura mais vasta, com
institutos que são defendidos pelos seus "embaixadores" em qualquer
sistema que se encontrem. O Comércio mundial se coaduna com esta percepção, na
qual o agente central é o juiz e não a legislação nacional ou os
"doutores". (p. 57). Defende-se a tese do sistema que é mais adaptado
aos desafios da mundialização.
C. Na common
law os juizes partilham da ideia fundadora de que o direito precede a
política, sendo que esta lealdade deve ser maior do que a obediência à
comunidade jurídica nacional
D. Os juizes na common
law guardam um sentido de elite diverso da civil law, este
ultimo considerando o juiz um funcionário público;
"OS CUSTOS DA
DOMINACAO" (p. 60)
Mais que cortesia, será preciso indagar as razões da boa vontade que
move os juízes neste intercambio. Não se trata, pois, de uma evolução
espontânea, mas diretamente interessada.
Existe um custo econômico em toda a operação do comercio entre juízes.
(p. 63)
O móvel da cooperação entre juízes de Estados diversos tem o fator
econômico de fundo. Os EUA são paradigmáticos nesse sentido, impondo uma
espécie de império judicial movido não apenas pelas razoes de uma judicial
comity, mas por vetores econômicos.
"A
SOBERANIA COMO INFLUENCIA" (p. 65)
Neste cenário de enfraquecimento da soberania clássica, os Estado
canalizam suas forcas políticas em três dimensões:
A. a do Direito
Interno
B. Direito
internacional clássico
C. Praticas judiciais
globais
O confronto de culturas impõe novas redes e alianças de soft power. Os
juízes que põem em pratica essas premissas não são apenas técnicos, agem por
inúmeras motivações. Nesse sentido falece a tese de Slaughter, pois os juízes
freqüentemente defendem as soberanias de origem, longe de desagregá-las.
CAP. 3 – AS TRANSFOMACOES DA RAZAO JUDICIAL (P. 71-87 )
A utilização de decisões estrangeiras gera uma nova ratio
decidendi. Uma das necessidades do comercio entre juízes, alem de
econômicas ou de defesa de sua cultura jurídica autóctone, esta em construir um
corpus argumentativo, pois a autoridade que sustenta a decisão não se baseia no
vinculo estatal, apenas, mas numa autoridade da persuasão.
No comercio dos juízes o auditório e mais amplo, por isso a flagrante
necessidade de um discurso mais persuasivo, para elam das estratégias que seria
eficazes num ambiente domestico.
"A
IMAGINACAO E A RAZAO" (p. 65)
A utilização de decisões de outros Estados como fator de fundamentação
implica numa espécie de pensamento alargado, pelo qual e possível ao juiz
avaliar criticamente sua cultura judicial em contraste com outra.
A decisão não se arrima na soberania, mas buscar convencer pelos seus
próprios termos. Tem-se, assim, ao não vincular a forca de sua argumentação aos
elementos formais da soberania interna, uma espécie de legitimidade
horizontal (p. 78). Ao se dirigir aos seus homólogos, o juiz tem diante
de si um auditório universal (Perelman), parte-se de um caso concreto para uma
decisão alargada, a partir de casos exemplares.
"AS NOVAS
FUNCOES DO JUIZ" (p. 79)
Neste contexto cresce a common Law, pois nesta cultura
sobreleva-se a questão narrativa e argumentativa da decisão em casos
particulares. Trata-se de uma preocupação pragmática, pois a common Law se
estrutura na solução concreta de casos e menos, como ocorre na civil Law, numa
fundamentação abstrata e formal.
As decisões judiciais dos estados, portanto, não são utilizadas como
regras, mas como efetivadoras de princípios a serem aplicados. Tem-se, assim,
não um estilo erudito e doutrinário que orientara esse comercio, pois as
decisões de tribunais consultadas e utilizadas em arrazoados valem pela capacidade
pratica de efetivar princípios gerais.
"EM DEFESA DE UM OUTRO ENSINO DO DIREITO" (p. 85)
O comércio entre juízes, como diz Delmas-Marty, opera uma ruptura
epistemológica. Os juízes devem se preparar para essa nova forma de dialogo.
Nesse sentido, caberia as universidades a abertura para esse novo processo
formativo. Não se trata de adotar a cultura do precedente anglo-saxão, ate
porque essa cultura, com o intercambio, sofre nuances.
Solução
: integrar o direito comparado na formação jurídica. (p. 86) Mas não
como disciplina estanque, mas relacionada a todos os ramos do direito. Nesse
sentido, cada sistema faz a autocrítica. Não é mais possível estudar esse
intercambio pelas fontes tradicionais do direito.
Para uma perspectiva global, o método do ensino deve ser aberto,
incluindo culturas não ocidentais, não sendo o direito diluído em outras
disciplinas, ou relativismo pos-moderno, mas levando em conta a complexidade do
mundo.
CAP. 5 – O DESAFIO POLITICO (P.89 - 111 )
A principal critica que se faz ao comercio entre juízes e a emancipação
deste dos vínculos políticos soberanos aos quais estariam limitados.
O debate e mais complexo do que aparenta. O comércio dos juízes, mais do
que se forma contra uma lógica democrática, nasce desta lógica num ambiente de
mundializacão. O problema esta em combinar LEGITIMIDADE POLITICA INTERNA com a
necessidade pratica imposta pela mundialização que afeta o direito.
"A
LEGITIMIDADE EM QUESTÃO " (p. 91)
De onde vem a legitimidade dos juízes no comercio mundial...
A. Grandes Tribunais
Supremos tendem a ter uma forca maior de legitimidade do que os tribunais de
países sem tradição. O Caso Pinochet repercutiu porque foi objeto de
deliberação do Tribunal dos Lordes Britanicos,
B. Estados democráticos
gozam, em geral, de maior repercussão de decisões de juízes de um estado
ditatorial,
C. A
representatividade do País também importa,
D. A comunidade dos
juristas em geral alcança foro de legitimidade na mundializacao, tendo em vista
a reputação destes em seus próprios países.
"UMA
FISSURA NO PACTO DEMOCRATICO " (p. 96)
A introdução de uma vontade política estrangeira numa decisão interna
não seria uma ruptura com a soberania interna...
Longe de resolver esse paradoxo, o comercio entre juízes exacerba tais
contradições, mormente das funções de um juiz numa democracia representativa.
(p. 97)
No caso do Direito Fundamentais, tem-se o argumento de se adotar um
patrimônio comum, não sendo destruído o elo democrático, em sim, pois as
democracias, em regra, reconhecem certos principio cambiáveis entre nações.
"UMA NOVA
OPORTUNIDADE A DEMOCRACIA " (p. 104)
A justiça transnacional não rompe, em si com a democracia, mas da a ela
uma nova continuidade, por novos meios. O comercio entre juízes, pelos seus
meios de atuação, em verdade, forca as democracia a serem melhores, dando mais
garantias as partes. (p. 103)
A emancipação dos juízes não seria um conluio contra o Estado Nacional,
mas a realização de certos compromissos internacionais (p. 103). Esses
compromissos não nasceram da vontade dos juízes, mas dos próprios Estados.
"O PODER
MAIS UNIVERSALIZAVEL " (p. 104)
Por terem de justificar suas razoes, o poder dos juízes pode ser visto
com os mais universalizáveis dos três poderes (Montesquieu).
Dois processos se apresentam desde a década de 90: judicialização
interna ao lado de transnacionalização.
CONCLUSAO (P.113-116)
A mundialização não e um processo ordenado, mas uma bricolagem.
Não se deve observar apenas pelo território, mas pela ação dos homens, e
suas novas funções. Nessa perspectiva, os juízes cumprem um papel de
interligação.
Trata-se de um cosmopolitismo que se constrói por baixo, por intercâmbio
de casos particulares, sem pontos transcendentes de primazia, e mesmo orientado
por interesses nacionais se expõe a ter que se justificar racionalmente.
Trata-se de um comercio que tem contradições, ao mesmo tempo em que visa
pacificar relações transnacionais, aviva suas tensões.
O limite desse cosmopolitismo e a vontade política. Assim: o comercio
entre juízes não produzem novos sistemas nacionais nem os substituem. Assim
visto, não refletem grandes teorias universais, nem fundam uma nova ordem
pluralista universal.
O caráter próprio deste comércio e sua parcialidade, conflituosidade e
sua feição de bricolagem.
QUESTÃO PARA DEBATE
Seria viável e possível no caso
brasileiro haver uma mudança de sistema jurídico, afastando-se a tradição
romano-germânica (civil Law) para um sistema de common
Law?”
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