O
Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de
indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento
preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do RS.
Caso
O
autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada
na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de
cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por
meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua
passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que
abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de
rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir
carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada
Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu
liberação para acessar o banco.
Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.
O
Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus
atos, já que a conduta realizada é característica da instituição
bancária como procedimento de segurança.
Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A
magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do
Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de
serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a
lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas
ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.
Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo
o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido
de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os
desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.
Participaram
da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge
Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível N° 70056009681
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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