FURTO DE CARTÃO DO BANCO.RESTITUIÇÃO DE VALORES.GASTOS NÃO CONDIZENTES COM O CONSUMIDOR.

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Instituição financeira deve restituir valores de consumidor que teve cartão furtado e indenizá-lo por danos morais. Os gastos somaram mais de R$ 27 mil, incluindo empréstimos e estabelecimentos não condizentes com o perfil do consumidor. A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença por entender que houve falha na prestação do serviço.

O consumidor alegou que foi vítima de furto e quando notou a falta de seu cartão de crédito e débito identificou empréstimos pessoais que totalizaram R$ 8 mil, além de gastos que somaram mais de R$ 27 mil. O autor afirmou que providenciou o boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cartão, informando o banco acerca da fraude e requerendo a devolução do valor.
O banco, por sua vez, negou a restituição com a justificativa de que as operações ocorreram antes do bloqueio do cartão, mediante a utilização de senha secreta, pessoal e intransferível.
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Em 1º grau, o juiz considerou que o banco nada fez para provar que o consumidor que realizou as operações financeiras. O magistrado ressaltou ainda que a subtração do cartão ocorreu num sábado e já nesse dia foram realizadas 18 transações, sendo que uma delas, de R$ 3.950,00, em estabelecimento de massagem, completamente fora do perfil do consumidor.
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores, com restituição das despesas efetivamente pagas e condenou o banco a indenização por danos morais em R$ 10 mil


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