Teoria da Imprevisão em tempos de pandemia.

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Apesar de os contratos possuírem como um dos seus princípios basilares a força vinculante, nosso ordenamento jurídico prevê a teoria da imprevisão, a qual estipula que a força vinculante pode ter seu efeito relativizado quando as condições fixadas no momento da contratação se alterarem de maneira considerável.
Para que esta teoria tenha aplicabilidade ao caso contrato, é necessária a ocorrência de um fato superveniente à celebração do contrato que seja absolutamente imprevisível, alterando a base econômica objetiva do contrato, culminando na onerosidade excessiva para uma das partes. E não é difícil perceber que estamos vivendo um momento absolutamente imprevisível e que alterou significativamente a economia.
COVID-19: Comunicação e rotina de estudos de casa - EscolawebCódigo Civil aponta três alternativas para esta situação, tanto para o contratante como para o contratado, quais sejam: (I) se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir judicialmente a resolução do contrato; (II) caso o credor modifique equitativamente as condições do contrato, a sua resolução pode ser evitada; e (III) se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Dessa forma, existem dispositivos legais que asseguram tanto os contratantes como às contratadas, conforme o caso, a possibilidade de revisão do contrato, reajuste da contraprestação e até mesmo a resolução do contrato.


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