Apesar de os contratos possuírem como um dos seus princípios basilares a força vinculante, nosso ordenamento jurídico prevê a teoria da imprevisão, a qual estipula que a força vinculante pode ter seu efeito relativizado quando as condições fixadas no momento da contratação se alterarem de maneira considerável.
Para que esta teoria tenha aplicabilidade ao caso contrato, é necessária a ocorrência de um fato superveniente à celebração do contrato que seja absolutamente imprevisível, alterando a base econômica objetiva do contrato, culminando na onerosidade excessiva para uma das partes. E não é difícil perceber que estamos vivendo um momento absolutamente imprevisível e que alterou significativamente a economia.
Dessa forma, existem dispositivos legais que asseguram tanto os contratantes como às contratadas, conforme o caso, a possibilidade de revisão do contrato, reajuste da contraprestação e até mesmo a resolução do contrato.
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