Aposentadoria por invalidez reconhecida em juízo gera efeitos retroativos e veda extinção do contrato de trabalho
O
afastamento do empregado por motivo de doença (gozo de auxílio doença
previdenciário ou aposentadoria por invalidez) é uma das causas de
suspensão do contrato de trabalho e impossibilita a extinção dele
(artigos 475 e 476 da CLT). Sob esse fundamento, a 1ª Turma do TRT de
Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um banco que insistia na
homologação da ação consignatória por ele apresentada.
Nas
palavras da juíza convocada Maria Stela Álvares da Silva Campos,
relatora do recurso, o banco empregador agiu como autêntico pescador de
águas turvas, ao intentar dispensar o empregado que não interessava mais
ao seu sistema produtivo, nas poucas ocasiões de suspeição de sua
aptidão para o trabalho.
Conforme
verificou a relatora, o banco ajuizou a ação de consignação em
pagamento em 25/01/2010, visando quitar as verbas rescisórias em função
da dispensa do empregado ocorrida em 08/12/2009, tendo em vista a recusa
do sindicato em homologar a rescisão do contrato iniciado em
10/04/1989. Esse fato se deu especialmente em razão da apresentação de
dois atestados médicos emitidos na mesma data com conteúdos opostos,
sendo o apresentado pelo banco pela aptidão e o do empregado pela
inaptidão para o trabalho.
Segundo
ressaltado pela relatora, o juiz de 1º grau registrou que após longo
período de afastamento e depois de as partes celebrarem acordo para
retorno do empregado ao trabalho, ele passou por exame médico, no qual
foi declarado inapto, situação confirmada por diversas autoridades
médicas no mesmo período e que constou da conclusão do perito em outra
ação ajuizada pelo empregado e que também foi confirmada pela perita
médica do INSS. Esses fatos levaram o Juizado Especial de Governador
Valadares a condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria
por invalidez ao reclamante.
Nesse
cenário, a relatora considerou irretocável a decisão de 1º Grau,
registrando o trecho que afirma:Frente a todo o contexto probante
existente nos autos, e considerando que o estabelecimento do benefício
previdenciário, via ação judicial, acabou por suspender, novamente, o
pacto laboral, com efeitos retroativos à indevida cessação, não há que
se falar em extinção do pacto laboral, pelo que julgo improcedente todos
os pedidos dispostos na peça inicial da ação de consignação em
pagamento, uma vez que, havendo suspensão do contrato de trabalho,
vedada se torna sua extinção.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000056-72.2010.5.03.0099 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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