Recurso protocolizado por e-Doc é considerado deserto por ausência de assinatura digital
As
peças remetidas pelo sistema e-Doc devem, obrigatoriamente, conter a
assinatura digital do advogado cadastrado no processo, bem como a
chancela com o respectivo código de barras. Também devem preencher esses
mesmos requisitos os documentos que acompanham as petições remetidas
pela via eletrônica. Caso contrário, não serão considerados válidos.
Com
base nesse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora considerou que a
apresentação das guias GFIP e GRU através de mera cópia reprográfica
inviabilizou o conhecimento do recurso apresentado pela Mercedes-Benz
contra o sindicato dos trabalhadores. O apelo foi considerado deserto,
por força do disposto no artigo 830, da CLT, segundo o qual:O documento
em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Segundo
esclareceu a juíza relatora convocada Maria Raquel Ferraz Zagari
Valentim, configurou-se, no caso, a ausência do pressuposto objetivo
para a admissibilidade do recurso, relativo ao preparo. A relatora citou
o Provimento Geral Consolidado do TRT-MG que, em seu Capítulo II , artigos 9º e 10º assim prevê:
Art.
9º - O peticionamento eletrônico na 3ª Região será realizado por
intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos -
e-Doc, obedecidas as regras constantes da Instrução Normativa nº
28/2005, do Tribunal Superior do Trabalho e Instrução Normativa nº
03/2006, deste Regional.
A
relatora frisou que, a teor dessas normas, embora não seja necessária a
apresentação dos originais ou de fotocópia autenticada, as peças
remetidas pelo sistema e-Doc - sejam petições ou documentos - devem,
obrigatoriamente, conter a assinatura digital do procurador cadastrado e
a chancela com o código de barras para serem considerados válidos.
No
caso, o recurso foi subscrito por procurador, contendo a respectiva
chancela digital. A guia GRU também apresenta a chancela e-Doc, embora
sobreposta à autenticação bancária do documento, o que não impede o
recebimento do recurso. O mesmo não acontece com a guia GFIP, que veio
sem a respectiva chancela e-Doc, não contendo a assinatura digital do
procurador. Impende destacar que a IN nº 30 do TST e a Lei nº 11.419/06
permitem a utilização do sistema e-Doc para a transmissão de documentos
digitalmente assinados, os quais serão considerados originais para todos
os efeitos legais, dispensando a apresentação posterior dos documentos
primitivos. Contudo, tal permissividade não exime a parte que se vale do
peticionamento eletrônico da responsabilidade atinente à legibilidade
da reprodução remetida, o que se estende também à transcrição da
chancela e-Doc, que deve estar presente e legível no documento, pontuou a
magistrada.
De
acordo com a juíza convocada, a guia GFIP apresentada não possibilita
aferir se houve a autenticação mediante a aposição da assinatura digital
do procurador da recorrente. E não há como se permitir sanar o vício,
pois aceitar, fora do prazo legal, o original da guia transmitida pelo
sistema e-doc teria o mesmo efeito de admitir a substituição de um
documento inapropriado por um documento formalmente correto e, bem
assim, o mesmo resultado de acolher o original, no caso da GFIP e da
GRU, da guia apresentada em cópia reprográfica sem autenticação de
cartório, situação em que este Tribunal tem decidido pela deserção do
recurso, concluiu.
Por
fim, a juíza relatora advertiu que, se a parte pretende se valer do
sistema e- Doc, deve ter o cuidado de se certificar da legibilidade dos
documentos eletronicamente transmitidos (art. 1º, § 1º, da Instrução
Normativa 03/2006 - TRT - 3ª. Região), providenciando, se for o caso, a
juntada dos originais, no prazo legal. Como isso não foi observado pela
recorrente, no caso, a Turma deixou de conhecer do recurso ordinário da
ré, por deserto.
( 0000371-30.2012.5.03.0035 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!