Artigo 940 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho
O
artigo 940 do Código Civil, que prevê o pagamento de indenização em
dobro quando a parte cobrar dívida já paga, não é compatível com o
processo do trabalho. Com esse entendimento, o juiz Paulo Emílio Vilhena
da Silva, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano,
rejeitou o pedido de aplicação do dispositivo, formulado por uma empresa
de segurança e transporte de valores na ação trabalhista ajuizada por
um vigilante.
Segundo
explicou o magistrado, não é possível aplicar o dispositivo ao
ex-empregado da ré. É que o artigo 769 da CLT apenas autoriza a
aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do
trabalho. Ou seja, somente das regras previstas no Código de Processo
Civil. Neste, por sua vez, há previsão de penalidade específica para
quem deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso (artigos 17 e 18), não sendo o caso, na avaliação do juiz,
de se recorrer às regras do direito comum.
O
Direito do Trabalho é tuitivo, fundando-se em princípios que valorizam a
proteção do trabalhador. Admite-se a aplicação subsidiária de normas do
Direito Comum somente quando não houver colisão com os princípios
fundamentais do Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT),
destacou na sentença, acrescentando que a aplicação do dispositivo
civilista pressupõe a igualdade das partes, na relação jurídica entre
elas estabelecida. A situação não se aplica ao contrato de trabalho, em
que a hipossuficiência do trabalhador é presumida. Vale dizer, o
empregado é considerado a parte mais fraca na relação havida com o
empregador.
De
mais a mais, o julgador repudiou a caracterização da má-fé prevista nos
referidos dispositivos legais, já que o reclamante saiu vencedor na
demanda, ainda que de forma parcial. Na reclamação, o vigilante ganhou o
direito de receber adicional de escolta e multas, conforme previsto nas
Convenções Coletivas da Categoria. A sentença foi integralmente mantida
pelo TRT mineiro, em grau de recurso.
( 0000538-16.2011.5.03.0089 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!