Trabalhador em manutenção de rede de telefonia tem adicional de periculosidade
O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) condenou a Claro
S/A ao pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% a um
trabalhador que exercia suas funções na manutenção da rede de telefonia,
estando incluídas, entre as suas atribuições, a instalação, limpeza e
troca de equipamentos de baixa tensão. A empresa havia interposto
recurso contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina que
estabeleceu a sentença condenando a empresa.
Na ação, o trabalhador declarou que prestou serviços para a Claro no período de abril de 2008 a
abril de 2011, quando foi demitido sem justa causa. A sentença da juíza
Thania Maria Bastos, da 1ª Vara de Teresina, condenou a empresa ao
pagamento das parcelas de adicional de insalubridade de 30% sobre a
remuneração, com reflexos e aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º
salário, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e horas extras
relativas aos atendimentos realizados fora do horário de expediente.
Inconformada
com a sentença, a Claro recorreu ao TRT/PI alegando que o trabalhador
fazia parte de uma equipe designada por uma empresa terceirizada (de
nome BENCO), trabalhando apenas na manutenção da rede de telefonia. A
empresa enfatizou que não havia labor em ?sistema de potência?, mas tão
somente em ?rede de baixa tensão?, incapaz de sujeitar a vida de quem
quer que fosse a uma situação de perigo.
A
desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no
TRT, destacou que uma norma do Ministério do Trabalho estabelece que o
empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em
condições de periculosidade, tem direito à remuneração adicional de
trinta por cento sobre o salário que receber. A relatora informou ainda
que tal dispositivo foi regulamentado pelo Poder Executivo através do
decreto n.º 93.412/86.
O
decreto de regulamentação assegura, em seu artigo 1º, que atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e
baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência,
energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por
falha são atividades em condição de periculosidade.
Em
seu voto, a desembargadora citou ainda entendimento do TST que afirma
que o simples fato de o empregado trabalhar em empresa de telefonia não
lhe retira o direito à percepção do adicional de periculosidade,
previsto na Lei nº 7.369/85, se incontroverso nos autos que a parte
reclamante exercia suas atividades próximo à rede de energia elétrica,
em condições perigosas.
Dessa
forma, a relatora manteve totalmente a sentença, condenando a empresa
Claro S/A ao pagamento de todas as verbas trabalhistas estipuladas pela
primeira instância.
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
Processo RO 0001795-21.2011.5.22.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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