Comercialização de animais e medicamentos veterinários não obriga empresa a ter registro no CRMV



A decisão também entende que não é obrigatória a contratação de médico veterinário responsável se a atividade-fim não é o exercício da medicina

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que dispensou uma empresa paranaense que vende medicamentos veterinários, peixes ornamentais, aquários e acessórios de inscrever-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/PR).

A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) pedindo anulação de auto de infração emitido pelo CRMV que, além de cobrar anuidade, determinava que fosse contratado um veterinário.

A ação foi considerada procedente, levando o conselho a recorrer no tribunal. O CRMV argumenta que o registro e o profissional seriam obrigatórios, visto que a atividade empresarial é a comercialização de medicamentos veterinários e animais vivos.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, decidiu manter a sentença integralmente. Segundo o magistrado, somente a empresa que tem como atividade-fim o exercício profissional da medicina veterinária é que é obrigada a se registrar no CRMV.

“Empresa que se dedica ao ramo de comercialização de produtos agropecuários, alimentação animal e medicamentos não está obrigada a inscrever-se, pois não desenvolve atividade peculiar à medicina veterinária. Tampouco está obrigada a contratar médico veterinário”, escreveu Aurvalle em seu voto.

Nº do Processo: 5006926-62.2012.404.7009


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito