Constituição garante ao preso estrangeiro o direito de ter substituição de pena
A
3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou apelação
criminal em que não há impedimento legal ao substituir pena privativa de
liberdade por restritiva de direito a uma ré estrangeira. Isso porque a
Constituição Federal, em seu art. 5.º, caput, assegurou aos
estrangeiros isonomia de direitos em relação aos brasileiros.
A
discussão se deu no julgamento de uma ré africana que foi condenada
pela Justiça Federal do Distrito Federal a dois anos, seis meses e dez
dias de prisão por tráfico internacional de entorpecentes. Consta dos
autos que a acusada foi detida no Aeroporto Internacional Juscelino
Kubitschek, em Brasília, com duas malas vazias onde estavam escondidos 6,6 kg
de cocaína. Segundo contou a denunciada, esta seguiria viagem para
Gana, na África, onde entregaria as malas para a irmã do namorado.
Disse, ainda, que desconhecia o conteúdo das sacolas.
Em
sua defesa, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao TRF1,
alegando que apelante foi usada como mero veículo de transporte da
droga. Por isso, requereu que a sentença fosse reformada para a
absolvição ou que, se mantida a condenação, fosse-lhe aplicada a pena
mínima além de fixado o regime aberto com substituição por pena
privativa de direito, visto que a acusada preenchia os requisitos para
tanto.
O
Ministério Público Federal também recorreu, sustentando que a pena não
poderia ser inferior a oito anos de reclusão, dada a quantidade e a
natureza da substância apreendida.
Ao
analisar os recursos, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro,
observou que a denunciada, uma africana influenciada pelo namorado,
agiu na qualidade de “mula” transportando a droga. “Portanto, em
obediência ao princípio da razoabilidade, sua conduta não pode ser
equiparada à do traficante profissional”, destacou ele, que entendeu ser
correto o tempo de prisão aplicado pelo juiz da 1.ª instância ao
proferir a sentença.
O
relator ainda se baseou na recente alteração feita pela Lei 12.736/12
no Código de Processo Penal, segundo a qual “o tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial
de pena privativa de liberdade. Assim, disse o magistrado,
“subtraindo-se o período da prisão provisória da soma final de sua
condenação, tem-se que remanesce à acusada um total de pena a ser
cumprido de 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão”, disse.
“Isso
implica em fixar um novo regime inicial prisional mesmo em se tratando
de tráfico ilícito de entorpecentes. A ré já se encontra solta.
Portanto, mostra-se incompatível a manutenção do regime inicial fechado
para o cumprimento da pena. Por isso, altero-lhe o regime imposto para
fixar o aberto para cumprimento da pena (...)”, concluiu o relator.
Cândido
Ribeiro ainda disse entender que o benefício é extensível sim a
estrangeiros - tendo em vista que a Constituição da República em seu
art. 5º, caput, assegurou isonomia de direitos em relação aos
brasileiros - a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
O
magistrado, portanto, substituiu o restante da pena de 1 ano, 8 meses e
15 dias de reclusão por duas restritivas de direito, a serem fixadas
pelo juiz da execução, devendo uma delas necessariamente consistir em
prestação de serviços à comunidade, dando parcial provimento à apelação
da ré.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Nº do Processo: 0013098-52.2012.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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