Ibama deve arcar com honorários periciais em ação de desapropriação indireta
A
4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os
honorários do perito, nas ações de desapropriação indireta, devem ser
suportados pela entidade contra a qual se pretende a indenização, no
caso em questão, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama. A Corte também considerou razoável
o valor de R$ 146 mil apresentado por perito (honorários periciais)
para realização de perícia em imóveis, avaliatória e de delimitação,
localizados em área de grande extensão e de difícil acesso, envolvendo
seis seringais.
A
decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Ibama, nos
autos de ação de desapropriação indireta, contra sentença da 1.ª Vara
Federal do Acre. A autarquia argumenta na apelação que o valor
apresentado pelo perito foge ao razoável e não tem plausibilidade, pois
prevê uma despesa de R$ 105.500,00 e honorários propriamente ditos de R$
45 mil, por 15 dias de trabalho, “valor que equivaleria, nos seus
cálculos, ao salário de dois meses de um juízo federal”.
Afirma
ainda que a fixação do valor de R$ 0,87 por hectare é exorbitante, em
razão de a área a ser periciada ser muito grande (168 mil hectares),
sendo mais razoável o valor de R$ 0,40 por hectare. Por fim, sustenta
que, segundo o que determina o art. 19 e seu § 2.º do Código de Processo
Civil (CPC), “competiria ao autor adiantar as despesas dos atos
processuais, em razão do que estaria isento do pagamento dos
honorários”.
Para
o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o valor dos honorários
apresentado pelo perito é razoável. Isso porque, ao se analisar a
descrição dos gastos que serão feitos para a realização da perícia, “ele
se mostra ajustado ao trabalho que será desenvolvido, considerando-se,
inclusive, que o valor representa o trabalho em seis seringais”.
Com
relação à alegação do Ibama de que se deve aplicar ao caso a norma do
art. 19 do CPC, o magistrado destacou que a decisão recorrida está em
total sintonia com a jurisprudência do TRF da 1.ª Região. “Configurando a
ação de desapropriação indireta uma medida indenizatória, pelo
apossamento administrativo, em face da não propositura da ação própria
de desapropriação, devem os encargos da prova pericial ser suportados
pela entidade pública expropriante, ainda que ostente a condição de ré”,
explicou.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0079345-30.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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