Demonstrativo de valores pode instruir ação monitória
É
possível a instrução de ação monitória com documento denominado
“demonstrativo de valores gerados no período contratual”. O entendimento
é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso do HSBC Bank Brasil S/A.
A
instituição bancária ajuizou ação monitória contra a Comercial de
Produtos Alimentícios Doces Vita Ltda., objetivando cobrança de dívida
decorrente de contratos de abertura de crédito em conta corrente, no
valor de R$ 23.152,79, em junho de 2007, instruindo o processo com o
“demonstrativo de valores gerados no período contratual”.
Segundo
o HSBC, os empréstimos foram realizados na modalidade “giro fácil”,
cujos montantes são liberados na conta pela internet ou por caixas
eletrônicos, sem a realização de contratos físicos.
Prova escrita
O
juízo de primeiro grau indeferiu o pedido inicial, porque a ação foi
instruída somente com as planilhas demonstrativas do débito. Em
apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença.
“A
presente ação monitória foi ajuizada com base em documentos que não
satisfazem a exigência contida na inteligência do artigo 1.102-A do
Código de Processo Civil, uma vez que tais documentos não servem como
prova escrita da suposta relação entre as partes”, assinalou o tribunal
estadual.
No
recurso especial, a instituição bancária afirmou que qualquer prova
escrita tendente a comprovar a existência de dívida deve ser aceita como
documento hábil a instruir o processo monitório, e não pode ser exigida
a assinatura do devedor para tal fim.
Documento suficiente
Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a prova
escrita apta a respaldar a demanda deve não só apontar para a
probabilidade de existência da dívida, mas também demonstrar o
pressuposto mínimo do débito, que é a relação jurídica obrigacional.
Segundo
o ministro, é o que prevê a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura
de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito,
constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”
“Comprovado
o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é
admissível a instrução da ação monitória com o mero demonstrativo do
débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do
direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado”,
afirmou Salomão.
Assim, o relator determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja dado prosseguimento à ação.
Processo relacionado: REsp 1138090
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!