Quarta Turma veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável
Por
maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção do esforço
comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União
Estável (Lei 9.278/96).
A
discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de
um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de
reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai
das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma
onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens
adquiridos antes da vigência da Lei 9.278.
Presunção legal
Na
ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a
convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo
falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os
quais ela também pretendia incluir na meação.
Até
a entrada em vigor da Lei 9.278, não havia presunção legal de esforço
comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens
adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da
colaboração de cada um.
Com
a Lei da União Estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos
em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a
aquisição patrimonial decorrer do produto de bens anteriores ao início
da união.
Meação concedida
O
juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas
filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que
reconheceu a meação. As filhas recorreram ao STJ.
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também
entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época
da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de
união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a
propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição.
A
ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu
voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existia,
no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do
patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a
comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio
comum.
Acórdão reformado
Para
a ministra, a retroação da lei a todo o período de união “implicaria
expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei
anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo
terceiros”.
Gallotti
explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa
vedar a partilha, “mas apenas estabelecer os parâmetros para que as
instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do
esforço comum e estabeleçam, como entenderem de direito e com a
observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a forma
de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei”.
Os
demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos
bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer
aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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