Sobrestamento de recurso repetitivo não impede execução provisória
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em
medida cautelar que suspendia a execução provisória de título judicial
contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar efeito suspensivo a
recurso especial da instituição financeira, que se encontra sobrestado à
espera de julgamento de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
No
caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças
relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que
estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira
entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada
porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na
Corte Superior como representativo de controvérsia.
Execução suspensa
A
CEF, então, ajuizou ação cautelar no TRF1, para que fosse dado efeito
suspensivo a seu recurso, de modo a evitar a execução provisória. A
liminar foi deferida pelo vice-presidente do TRF1, o que levou a
credora, uma usina de açúcar e álcool, a entrar no STJ com pedido de
contracautela.
O
ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, considerou
indevido o efeito suspensivo concedido pelo TRF1. Para ele, o simples
sobrestamento do recurso especial em razão de aguardar julgamento de
repetitivo não é capaz de suspender o prosseguimento da execução
provisória.
Depósito judicial
Em
seu voto, Humberto Martins citou o artigo 475-O, incisos I e III, do
Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esses dispositivos, a
execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
danos que o executado tenha sofrido.
Além
disso, eventual levantamento de valores depositados só pode ser
deferido pelo juízo da execução após a apresentação de caução suficiente
e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
O
ministro considerou que não estava configurado o risco de dano
irreparável para a CEF, “tendo em vista que o valor para pagamento da
quantia executada já se encontra depositado em conta judicial”. A CEF
pretendia evitar que a exequente levantasse o depósito, em valor
superior a R$ 25 milhões.
Para
o relator, “os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo
tribunal de origem não subsistem, devendo ser subtraído o efeito
suspensivo aplicado ao recurso especial”. Todos os ministros da Turma
acompanharam o relator.
Processo relacionado: MC 20854
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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