Direito Ambiental.

“DIREITO AMBIENTAL:


                Trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal, civil, administrativo, etc.

                O seu campo de atuação é a DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o DESTINATÁRIO É INDETERMINADO, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.

               
                ART. 225, CRFB – “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

                A expressão “bem de uso comum do povo” do art. 225 não está se referindo ao bem público de uso comum daquela clássica divisão de bens públicos oferecida pelo Código Civil Brasileiro (CC/16, art. 66 e NCC, art.99), que divide os bens públicos em: bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical. O bem público de uso comum que aparece no CCB e é trabalhado pelo direito administrativo não se confunde com esse bem de uso comum. Veja que o art. 225 não fala em bem público de uso comum e sim em bem de uso comum do povo. Essa distinção é fundamental porque muita gente liga ao bem público de uso comum e é um erro grosseiro, porque temos diversas propriedades particulares que são abraçadas por restrições ambientais, limitações administrativas, que geram restrições ao uso da propriedade, mas não deixam de ser particulares.
                José Afonso da Silva no seu livro Direito Ambiental Constitucional afirma que na verdade o que o art. 225 quer se referir é um bem de interesse público. O que se criou com a redação do art. 225 foi um bem de interesse público e o direito administrativo começa a chamar atenção desse detalhe dizendo que os tipos de bem público são aqueles do art. 99 do NCC e ao lado deles tem-se bens de interesse público, que não necessariamente são bens públicos. Podem ser perfeitamente bens particulares, mas gravados com restrições legais. A lei faz restrições no seu uso, chamadas limitações administrativas, para preservar o interesse de toda coletividade.  É um bem de interesse comum.  A manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum.


Objetivos do Direito Ambiental:

A idéia do direito ambiental brasileiro é que ele está intimamente ligado com o desenvolvimento econômico e com o desenvolvimento social e não apenas em matéria de preservação ambiental propriamente dita. O direito ambiental não foi criado apenas para proteger, preservar o meio ambiental. Esta seria uma visão equivocada, pois o direito ambiental brasileiro em momento algum quer frear o desenvolvimento sócio econômico. Pelo contrário, se frear o desenvolvimento sócio econômico, com certeza, estará gerando indiretamente uma maior agressão ao meio ambiente, pois atividades irregulares começarão a aparecer.

O direito ambiental não visa preservação cega e burra, ela visa compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social. Este é o elo do direito ambiental com o direito econômico.

A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto de na CRFB, art. 200 quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições, colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.
A principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo, nos princípios elencados na Declaração do Rio 92, princípio nº 1:

                “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.”

                De certa forma, há muito tempo, a nossa principal lei ambiental, a Lei 6.938/81 já falava isso no caput do art. 2º.

               
Política Ambiental:

                A política ambiental brasileira é montada em cima de dois princípios. E esses princípios vão nortear todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro. Todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro se prende basicamente a esses dois extremos: princípio da prevenção e o princípio do poluidor pagador.

                O princípio da prevenção norteia toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano. Toda a legislação ambiental brasileira se monta nisso: evitar o dano e não depois tentar remediá-lo, consertá-lo ou puni-lo. Quer-se evitar o dano ambiental, daí porque o princípio da prevenção, que vai orientar toda a matéria ambiental, especialmente a matéria de licenças ambientais. O licenciamento ambiental é totalmente peculiar, é abraçado por regras próprias do direito ambiental.

                O direito ambiental está muito preocupado em evitar o dano e a forma que se achou para evitar o dano é criar um complexo procedimento de licenciamento ambiental. Toda e qualquer atividade que potencialmente possa causar dano ambiental requer um procedimento complexo de licenciamento.
               
                Ao lado do princípio da prevenção existe o chamado princípio da precaução e muita gente pensa que é a mesma coisa, mas não é. Muita atenção para esse detalhe. O que chamamos atenção aqui é o princípio da prevenção, que norteia quase todo o direito ambiental. Todo o direito ambiental é calcado nesta filosofia: vamos evitar o dano. O princípio da prevenção, sem dúvida alguma, é um dos mais significativos. Agora, o princípio da precaução, ele até pega o norte do princípio da prevenção. O princípio da precaução também ganhou muita força com a Declaração da Rio 92. A Declaração da Rio 92, no princípio nº 15, criou o princípio da precaução ou o institucionalizou.

               
                Precaução não é sinônimo de prevenção.

                Feita toda e qualquer política de prevenção, feito todo e qualquer complexidade do licenciamento ambiental, se aparecer o dano, claro que vamos para o outro lado da moeda. Para isso serve o princípio do poluidor pagador, que também a própria CRFB no art. 225, § 3º reconhece.

                “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

                A teoria objetiva é a teoria utilizada para responsabilizar o poluidor e isso não está na CRFB e sim na principal lei ambiental que temos que é a Lei 6.938/81, no art. 14, § 1º.

                “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”

                O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 trazendo a teoria objetiva e com uma certa novidade. Constitucionalmente falando, a teoria objetiva é posta na CRFB de 88 no art. 37, § 6º e este artigo traz a teoria objetiva apenas para a pessoa jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Essa é uma colocação pacífica na interpretação do § 6º do art. 37 da CRFB e a própria Lei 6.938/81 estende a teoria objetiva a pessoa física, se ela for causadora do dano ambiental. 

                O § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 fala em “o poluidor”. Mas quem é o poluidor?  É vago. O poluidor será abraçado pela teoria objetiva. Fazer uma remissão ao lado do poluidor, ao art. 3º da mesma lei. O conceito de poluidor está no inciso IV do art. 3º.

                E não é apenas a novidade da pessoa física. Essa é a previsão gritante em relação a Constituição. Voltamos a insistir, a CRFB traz a teoria objetiva no art. 37, § 6º para as pessoas jurídicas. Então, a lei ambiental já está estendendo a teoria objetiva também a pessoa física. Mas tem mais. Quando o art. 37, § 6º da CRFB traz a pessoa jurídica de direito privado para a teoria objetiva, ela traz apenas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Esse conceito de poluidor no inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/81 traz também as pessoas jurídicas de direito privado, mas não faz menção a que atividade ela faz, o que permite também a estender a pessoa jurídica de direito privado prestadora de atividade econômica, que obviamente deve ser uma causadora de dano ambiental maior.
               
                Ex.: Petrobrás é abraçada pela teoria objetiva. A Petrobrás não presta serviço público algum. O fundamento é a lei ambiental, que estendeu a teoria objetiva para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de atividade econômica.

                OBS: Dano Nuclear – Para Luiz Oliveira aplica-se a teoria objetiva ao dano nuclear. Não há teoria do risco integral. Em matéria de dano nuclear a CRFB prevê a teoria objetiva no art. 21, XXIII.

                “Compete a União:
                XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o conteúdo de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
                c)a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.”

                Isto é teoria objetiva. A questão toda é falar que isso é risco integral. Muita gente fala que o único exemplo de risco integral no Brasil é o dano nuclear. Não existe no direito administrativo brasileiro teoria do risco integral, esqueçam o seguro obrigatório do trânsito, pois isto é legislação específica. Não existe teoria do risco integral e com o dano nuclear não é diferente. A CRFB não fala em risco integral e sim que no dano nuclear independe da existência de culpa. E isso é teoria objetiva: independer de existência de culpa. E mais, a prova que não é teoria do risco integral, é que a própria lei que regula o dano nuclear no direito brasileiro elenca excludentes de responsabilidade (Lei 6.453/77, 8º). Se tem excludentes para o dano nuclear não pode se tratar de teoria do risco integral. O que caracteriza a teoria do risco integral é a não existência de excludentes.

                “O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidade, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.”

                Operador é o nome que se dá aquele que utiliza energia nuclear. A lei traz excludentes, não pode ser risco integral.

               
Política Nacional de Meio Ambiente:

                Vamos agora fazer um comentário sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Ela pode ser apresentada em três grandes artigos, onde temos os princípio, no art. 2º; objetivos, no art. 4º e instrumentos, no art. 9º desta mesma lei. A seqüência é exatamente esta.

                O art. 2º, elenca os princípios da política nacional do meio ambiente que não são princípios do direito ambiental. Não se confundem com princípios do direito ambiental, são princípios que vão nortear a política nacional de meio ambiente.

               
Desenvolvimento Sustentável:

                O conceito legal de desenvolvimento sustentável, dá para congregar todos esses três artigos. O conceito legal de desenvolvimento sustentável encontra-se numa lei importantíssima sobre unidades de conservação que traz diversas novidades para o direito ambiental, que é a Lei 9.985/00. O art. 2º desta lei, no inciso XI traz o conceito. O art. 2º traz diversos conceitos. São dezenove conceitos. É um dos mais extenso em conceituação. Traz conceitos jurídicos também, de materialização de política governamental.

                “Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.”

                              
Competências Constitucionais dos Poderes da República:

                Quando se fala em Poder Legislativo é claro que a especial atenção é para a produção da lei e para a feitura ou aprovação do orçamento. Todo o problema de materialização da política nacional de meio ambiente caminha sempre como a materialização de qualquer política governamental com a falta de recursos orçamentários. É claro que a participação do legislativo estaria muito ligada a aprovação do orçamento e emendas para área ambiental oferecida pelos deputados e senadores e na produção das leis.

                Na produção da lei destacam-se três áreas onde o legislativo atua, que são três competências do art. 49 da CRFB:

·         inciso XIV (c/c art. 225, § 6º da CRFB)

“É competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.”

“§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

Com relação a Angra I, II e III não há lei federal regulando nada, mesmo com a redação do §6º, esta lei federal não existe até hoje. Mais uma vez o Congresso está sendo omisso à uma atribuição que lhe cabe.

·         inciso XVI.

“É competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de lavra e riquezas minerais.”

O direito ambiental é nitidamente citado aqui em matéria de recursos hídricos e minerais.

·         Inciso XVII.

“É competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.”

São especialmente as chamadas terras devolutas, muito importantes para determinados ecossistemas.

Fazer remissão ao inciso XVII do art. 49 da CRFB ao art. 225, § 5º da CRFB.

                Quanto ao Poder Executivo, vamos ver ao longo do nosso curso todo a sua atuação, que é o licenciamento e o controle.
                Quanto ao Poder Judiciário é só lembrar da jurisdição una ou única. O Poder Judiciário está sempre a disposição do cidadão na defesa do meio ambiente, especialmente através do cidadão por meio da ação popular. A ação popular é o instrumento adequado para o cidadão provocar o Poder Judiciário para que ele faça o controle não só das leis como também dos atos administrativos.

                E trazendo o Ministério Público nesse momento, especialmente no seu elo com o Judiciário, temos a ação civil pública, onde o MP tem imensa penetração. Inegavelmente o número de ações civis públicas atropela o número de ações populares em matéria de preservação ambiental.

                A participação do ministério público aqui é fundamental. A própria lei de ação civil pública prevê o ajustamento de conduta que pode ser feito ao longo do questionamento para adequar ou até mesmo exigir da própria empresa que esta faça a correção do dano ambiental se eximindo das sanções.


Competências Ambientais Normativas:

                As competências normativas tem uma maior facilidade de ser trabalhada. Depois iremos estudar as competências administrativas.

                Num primeiro momento pode-se falar que a competência ambiental ela é concorrente. Na verdade, todos os entes da federação podem legislar sobre direito ambiental. Até os municípios que não se encontra no art. 24. Esta generalização é correta em matéria de legislação ambiental. Todo e qualquer ente da federação tem atribuição constitucional para legislar sobre o direito ambiental.

                “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
                VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
                VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ...”

                São entre outros, como por exemplo o inciso VII, as atribuições normativas.

                “VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.”

                Dentro do paisagístico se incluem a proteção as paisagens naturais e também o tombamento, que é um instrumento de proteção ambiental inegável, apesar de se ter instrumentos bem mais técnicos que o próprio tombamento.

                Está colocado como competência concorrente de todos os entes da federação legislar sobre esse tema.

                O Município pega carona nos incisos I e II do art. 30 da CRFB. A competência para o Município legislar está muito amarrada, muito fechada.

                “Compete aos Municípios:
                I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
                II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

                Uma lei feita pela União reconhecendo que os Municípios podem fazer os seus planos municipais de gerenciamento costeiro, claro, respeitando as normas gerais, porque obviamente é uma competência da União. Falando em competência concorrente a União se destaca no que diz respeito a produção de normas gerais, conforme o art. 24, § 1º da CRFB.

               
                “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”

               
                “Art. 22  - Compete privativamente à União legislar sobre:
                XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza.”

                Se houver conflito de competência normativa, primeiro procure ver se há competência privativa da União. Ex.: água, recursos minerais, índios e energia nuclear. Só a União pode legislar sobre isso. Qualquer conflito não pode existir, é inconstitucional. Se não for essas quatro áreas, lá no art. 24 a alternativa é rotular a matéria em questão como norma geral ou não, para saber quem teria o predomínio no conflito de competências.

Competências Administrativas:


“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII –preservar as florestas, a fauna e a flora.”

Todos os entes tem abstratamente essa atribuição constitucional, até quando sair a lei complementar do parágrafo único do artigo 23, lei complementar para fixar normas de cooperação entre a União e os Estados, o DF e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.


SISNAMA:

                O SISNAMA procura reunir todos os órgãos ambientais referentes a proteção do meio ambiente.

                O objetivo do Sistema Nacional do Meio Ambiente é evitar esforços duplicados e comissões generalizadas, que é o que acontece muito em razão até da competência comum que os entes da federação possuem, atribuídas pela Constituição em matéria ambiental. A Lei 6938/81 é a responsável pela criação do SISNAMA. Desde 1981, se percebe a importância da coordenação de todos os órgãos ambientais existentes no Brasil – inclusive estaduais e municipais, para que venham a unir esforços para o objetivo comum.

                O CONAMA é um órgão federativo que fixa a política nacional de meio ambiente e o IBAMA é uma autarquia que executa essa política nacional de meio ambiente, através de sua fiscalização, quer preventiva, em matéria de licenciamento ambiental, quer punitiva, em matéria de sanções administrativas.
                A importância do CONAMA fica bem clara, já que a própria lei  6.938/81, no art. 8º elenca as suas competências. Praticamente, de todos os órgãos citados no art. 6º, federais, estaduais e municipais, o único que a lei dá um artigo definindo a sua área de atuação é o CONAMA, o que comprova o que nós colocamos que ele é o órgão mais importante dessa estrutura.

               
Competência para o Licenciamento Ambiental:

Em matéria de licenciamento ambiental, o artigo central, mais uma vez na lei 6.938/81, o caput do art. 10.

“Art. 10 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes de qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

“ § 4º - Compete ao IBAMA, o licenciamento previsto no caput deste artigo nos casos de atividades e obras com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.”

Então, pela previsão legal, a Lei 6.938/81 define que quem no Brasil tem competência para fazer o licenciamento ambiental são os Estados e, em alguns casos, a União, através da sua autarquia federal – IBAMA.


Alvará no Direito Administrativo:

Antes de falarmos da licença ambiental, vamos preliminarmente, e esta colocação é válida porque a grande polêmica está exatamente em comparar a licença ambiental a licença do direito administrativo, chamar a atenção com relação as licenças que tradicionalmente a gente estuda no direito administrativo, de onde saiu o direito ambiental.

O alvará é o termo genérico, que se divide em alvará de licença e alvará de autorização. Esta é uma questão muito comum em concurso público: qual a diferença de licença para autorização. É uma questão comum porque a diferença é total, radical. O alvará de licença é um ato vinculado e o alvará de autorização é um ato discricionário. Só aí você já tem com certeza uma total diferença entre esses atos. Por ser um ato vinculado, a licença é um ato declaratório. Porque quando temos um ato vinculado, a lei define tudo que o empreendedor tem que fazer para ter direito a licença. Então, na verdade, quando eu pretendo uma licença, eu primeiro cumpro os requisitos da lei e o administrador vem e declara, porque cumpri os requisitos da lei. A licença, na regra geral, não cria o direito, ela reconhece um direito preexistente, direito que nasce quando eu cumpro os requisitos da lei, porque eu estou diante um ato vinculado. Ex.: Se eu quero uma licença para construir (direito urbanístico) eu vou ao Código de Obras, Plano Diretor, cumpro os requisitos legais e tenho direito a licença porque é um ato vinculado. O alvará de licença, portanto, é permanente. O alvará de licença, regra geral, por ser vinculado, não pode ser revogado. Porque não teve juízo de valor na feitura, é um ato vinculado. Não pode ter juízo de valor na hora da desconstituição. Por isso que o alvará de licença gera direito adquirido, é um ato permanente. É exatamente isso, o meu direito nasce quando eu cumpro os requisitos legais e não quando o administrador acha conveniente e oportuno. Isso não existe em um ato vinculado.

Agora, vamos para as características do alvará de autorização. A autorização já é exatamente o contrário. Trata-se de um ato discricionário, isto é, quem solicita a autorização não tem o direito previsto em lei. Ou seja, a decisão se a autorização será dada ou não fica totalmente a critério da administração. Totalmente a critério da conveniência e oportunidade da administração pública. Ela está livre para analisar se é conveniente e oportuno tal situação. Eu não tenho direito, por exemplo, de usar o logradouro público, para fazer comercial de minha loja, de meu empreendimento. Para colocar cartaz no logradouro público, eu tenho que ir ao Poder Público, pedir uma autorização para tal e o Poder Público, se achar conveniente e oportuno, no local desejado, ele então criará esse direito. Irá constituir esse direito. Exatamente o contrário da licença. Aqui cria o direito, porque quando o administrado solicita, ele não tem o direito. O direito dele só vai nascer quando a Administração, discricionariamente, achar conveniente, aceitar o pedido, a solicitação do particular. Por isso, a autorização, corretamente, se diz também que é um ato constitutivo, porque quem pede não tem direito, só haverá se a Administração concordar, se ela achar adequado. Achando adequado ela confere a aceitação deste pedido. É por isso até que ele é tido como um ato administrativo negocial. Aliás, a licença também. O particular solicita e a Administração unilateralmente se manifesta, ora de forma vinculada, ora de forma discricionária, que é o caso da autorização. E mais, por ser discricionária a concessão de uma autorização, eu tenho a mesma discricionariedade na hora de rever esta autorização. Isto é, a autorização é tida como ato precário, revogável a qualquer momento. A revogação é reavaliação de mérito. Se tem mérito para dar a autorização, pode-se reavaliá-lo para tirar essa autorização. Então, a autorização fica como ato precário, discricionário, constitutivo.

Qual o porquê desta colocação? Porque nós vamos ver agora, ao aprofundar o estudo da licença ambiental, que há uma imensa discussão e essa é uma questão muito freqüente em todos os livros e é o grande tema do licenciamento ambiental, onde nós temos uma divisão na doutrina, que afirma que, na verdade, a licença ambiental é uma autorização e não uma licença como tradicionalmente é conhecida. Nós vamos ver que existe fundamentos para isso, mas de cara adiantamos que é a posição minoritária, não é a posição majoritária no direito ambiental. Entender que a licença ambiental, na verdade, é uma autorização não é a posição majoritária, porém é a posição do Paulo Afonso Leme Machado. Não é uma posição majoritária, esta é entender que a licença ambiental é uma licença sim, com peculiaridades, com matéria própria, mas é uma licença. Essa é a posição que quase todos os autores adotam como, por exemplo, Paulo Bessa Antunes e JAS.

Na posição minoritária vem o autor mais consagrado que é o Paulo Afonso Leme Machado. Então, há uma imensa discussão e a pergunta é: qual a natureza jurídica da licença ambiental? É de uma licença, como tradicionalmente é estudada, ou é de uma autorização, porque vamos ver que ela tem um lapso temporal de duração, que vai poder ser reavaliada ao longo do tempo. Então, existem fundamentos para que o Paulo Afonso Leme Machado, afirme que na verdade a licença ambiental é uma mera autorização e não tem natureza jurídica de licença. Essa é a grande discussão que vamos travar, que o direito ambiental trava.

A natureza é de licença ou de autorização? Posso revogar essa licença no seu decorrer? Ela está condicionada a um prazo de duração, quer dizer, ela é permanente? Venceu este prazo, se eu quiser renovar a licença, é a legislação do momento ou é a legislação de quando conseguiu a licença? Essas questões, que nós vamos trabalhar, mostram que Paulo Afonso Leme Machado tem realmente subsídios e fundamentos, mesmo que de forma isolada, para afirmar que a licença ambiental, na verdade, é uma autorização a sua natureza jurídica.

Em uma múltipla escolha deste tema, deve cair na regra: a regra é um, a lei diz que é licença, dois, a maioria da doutrina diz que é licença, então, deve marcar licença.


Procedimento Administrativo:

É um tema complexo que a gente começa no slide 11 aprofundando e já com uma peculiaridade do direito ambiental, fugindo da licença do direito administrativo e no direito urbanístico. Isto é, a licença ambiental é um procedimento, não é um ato administrativo isolado em si apenas, como é a licença no direito urbanístico, como é uma licença no direito administrativo. Aqui, na verdade, estamos diante de um procedimento administrativo, formado por três atos: licença prévia  (LP), Licença Instalação (LI) e Licença Operação (LO). São três atos que formam o procedimento de licenciamento ambiental, quer dizer, três atos que não existem normalmente no estudo da licença comum. A licença comum tem apenas um ato, na licença ambiental ou no procedimento de licenciamento ambiental, tem-se três atos. A própria resolução 237 do CONAMA no art. 1º diz que é um procedimento.
Já vem aí a primeira diferença: enquanto a licença, no direito administrativo, no direito urbanístico, ela acaba sendo trabalhada como um ato administrativo, a licença, no direito ambiental, é abraçada por um procedimento administrativo. Veja, o que diz o art. 1º da RES 237/97 do CONAMA:

“Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

Antes de irmos ao art. 2º da RES, vamos ao texto constitucional no art. 225, que é o artigo que fala sobre o meio ambiente, no § 1º dispõe:

“ §1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.”

O inciso IV do § 1º do art. 225 da CRFB está preocupado com o licenciamento das atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Essas atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental podem perfeitamente ser listadas em um anexo, como o faz a RES 237, porém corretamente não fecha esse rol, não é um rol taxativo.

Agora vamos ao art. 2º da RES 237 que completa essa idéia da Constituição.

“Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”


                “Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
                I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

                Há uma crítica até acertada quanto ao nome licença prévia. Toda licença é prévia. Então, não teria porque chamá-la de licença prévia. Licença, obviamente, é antes de se fazer qualquer atividade. Licença prévia já é por si só uma redundância. Mas é um nome que a própria legislação utiliza. Ela, na verdade existe, no primeiro passo. Quero fazer um empreendimento. Vou ao órgão ambiental competente e solicito. Normalmente, essa licença prévia, se pede a feitura de estudos ambientais para a liberação da atividade. A licença prévia fica condicionada a entrega de estudos ambientais, os mais famosos: o EIA – estudo de impacto ambiental e o RIMA – relatório de impacto ambiental, para a sua aprovação. É um passo preliminar, logo no início do procedimento.

                Vamos estudar primeiramente todo o procedimento e depois os estudos ambientais que existem hoje em dia e vamos ver também que não se limita ao EIA e ao RIMA para não ficar confuso.

                É aqui, na hora, da licença prévia que se solicita esse estudo. O Poder Público, com a análise desse estudo, libera o início da atividade, em matéria de instalação e não de operação.

                Aí vem a Segunda licença. Depois de analisar todas as exigências feitas na licença prévia, vem o inciso II.

                “Art. 8º - ...
                II – Licença Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.”

                “Art. 8º - ...
                III – Licença Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.”


Natureza Jurídica das Licenças Ambientais:

                Art. 18 da RES 237 do CONAMA:

                “Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:...”

                Percebam que as duas primeiras é um prazo determinado e na última há um lapso temporal que o órgão pode trabalhar.

                “Art. 18 - ...
                I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
                II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
                III – O prazo de validade da Licença Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.”

                Paulo Leme Machado e muito bem fala: isso não é uma licença. A licença é permanente, gera direito adquirido. Terminado esse lapso temporal, ela só continua exercendo a atividade se se condicionar a novas regras. Então, isso é uma autorização ambiental, não é uma licença ambiental, porque ela não é permanente, não gera direito adquirido, ela tem lapso temporal de duração e a continuidade da atividade está presa, está amarrada a uma renovação com base em regras que aparecerão no futuro. Regras que estarão faltando àquela atividade no momento da renovação. Isso é um ato administrativo de autorização, o licenciamento ambiental.

                Paulo Bessa Antunes. Enquanto esses dez anos estão correndo, eu estou diante de uma licença. Os efeitos no decorrer da validade da licença ambiental são efeitos de licença. Tem um lapso temporal porque estamos num ramo próprio do direito, no direito ambiental, onde o princípio da prevenção prevalece. É uma licença com peculiaridades: prazo de duração. Mas enquanto eu estiver no decorrer deste prazo de duração, gera direito adquirido a essa atividade da forma que ela foi licenciada. Então, eu estou diante realmente de uma licença, com peculiaridades do ramo próprio do direito.

                “Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
                I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
                II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
                III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.”

                 
Estudos Ambientais:

                Vamos agora estudar os estudos ambientais que vão permear todos esses atos de licença ambiental. Nós vamos encontrar uma resolução específica sobre os estudos ambientais, especialmente o EIA e o RIMA. A gente começa com a leitura desta mesma RES 237/97, art. 1º.

                “Art. 1º - ...
                III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.”

               
                “Art. 2º - Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:
                I – Relatório ambiental simplificado (RAS): os estudos relativos aos aspectos ambientais, relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão de licença prévia requerida e alterada entre outras as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização e identificação dos impactos ambientais e medidas de controle, de mitigação e de compensação.”

                Quem é responsável pela feitura do EIA e o seu conseqüente RIMA – relatório de impacto ambiental? Não é o órgão público. Isso é uma casca de banana muito utilizada. Não é o órgão público que fará esse estudo. Não é, por exemplo, aqui no RJ, a FEEMA que vai fazer esse estudo. Não é a Comissão de Controle Ambiental no Estado do RJ que vai fazer este estudo. Como em âmbito ambiental o licenciamento é do IBAMA, não vai ser o IBAMA que vai fazer este estudo. O estudo de impacto ambiental correrá por conta do empreendedor. O empreendedor, que realizará essa atividade, é que vai pagar por esse estudo. Veja o que fala o art. 8º da RES 01/86.

“Art. 8º da Res. 01/86 - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisições dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.”


Unidades de Conservação:

                Vamos agora trabalhar a lei que regula as unidades de conservação – Lei 9.985/00. Essa é uma lei, hoje, muito citada. Essa lei antes era uma resolução do CONAMA, mas como já vimos, as resoluções não tem força de lei. Precisou ser substituída pela lei 9985/00. A lei 9.985/00 cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).


Sistema Nacional de Unidades de Conservação:

                O SNUC traz a estrutura brasileira em relação às áreas protegidas expressamente. Chamo atenção de imediato para dois detalhes: as áreas de proteção ambiental existentes no Brasil podem perfeitamente recair sobre propriedade particular que não é o objeto desta lei
                Temos um conceito legal dessas unidades de conservação nessa mesma lei 9985/00, no art. 2º, I.

                “Art. 2º - ...
                I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.”

               
                Para a criação por atos do Poder Público, estamos trazendo a facilidade da proteção ambiental. Agora, ao fazer a desafetação ou desfazer a unidade de conservação, também estamos protegendo o meio ambiente, estamos criando uma dificuldade: não pode ser mero ato, tem que passar pelo crivo do art. respectivo, somente através de lei.

                Esta situação, ela pode ser explicada por previsão constitucional. Na verdade, o que diz o § 7º do art. 22 não é uma novidade, a própria Constituição já mencionava isso. Vejam o art. 225, §1º, III da CRFB.

                “Art. 225 - ...
                § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
                III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.”

                Vejam que a própria Constituição no inciso III, do § 1º do art. 225, ao falar em criação não diz como, então deixou a lei livre para definir como se cria, apenas exige que as unidades da federação apenas definam espaços territoriais que venham a ser especialmente protegidos, mas a sua desconstituição, aí ela exige lei. Então o legislador ficou muito a vontade. Para proteger é fácil: pode ser qualquer ato administrativo, agora para desfazer somente através de lei. Nesse caso, não tinha alternativa, era uma decisão constitucional.

                E a desafetação, que é a expressão usada, os autores contemporâneos ao falarem de desafetação não vem exigindo mais lei para a desafetação e talvez realmente possa ser um pouco radical, você tem às vezes a desafetação até por um fato, que é reconhecida, chamada de desafetação fática. Chamamos atenção da chamada desafetação jurídica ou formal, que é aquela que por manifestação de vontade do Poder Público e essa desafetação jurídica ou formal, como é conhecida, HLM sempre radicalizou através de lei. A doutrina contemporânea não fala mais lei necessariamente para desafetação jurídica, fala apenas por atos do poder público. Veja que em matéria de proteção ambiental, não há dúvida, tem que ser lei. A desafetação aqui não pode ser por outro instrumento senão através de lei. Então, a desafetação de unidades de conservação, por força da Constituição e da própria lei de unidade de conservação, só pode ser feita através de lei”.


www.stf.jus.br/repositorio/.../ANDRE_QUEIROZ.doc‎. Acesso: 3/7/2013

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