TRAMITAÇÃO DOS ATOS INTERNACIONAIS

“TRAMITAÇÃO DOS ATOS INTERNACIONAIS

1 - PROJETO

Como regra geral, pode-se afirmar que o órgão competente do Poder Executivo para entabular negociações diplomáticas que tenham em vista a celebração de atos internacionais é o Ministério das Relações Exteriores (Decreto nº2.246, de 06/06/1997, Anexo I, artigo 1º, III). O incremento de acordos, de natureza eminentemente técnica, tem proporcionado a participação de outros órgãos governamentais no processo negociador internacional. Terminada a negociação de um ato bilateral, o projeto, por vezes rubricado pelos negociadores, vai à apreciação das autoridades dos respectivos países. A minuta rubricada indica tão somente concordância preliminar.

A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma organização internacional é realizada conforme os procedimentos da organização, que prepara o texto original do ato a ser assinado. A Delegação brasileira deve observar as instruções do Governo brasileiro, transmitidas geralmente pelo Ministério das Relações Exteriores, e cabe à Divisão de Atos Internacionais preparar o credenciamento da Delegação e a Carta de Plenos Poderes.

2 – ASSINATURA

A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se expressa o consentimento de cada parte contratante.

A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República (Art. 84, VIII) (competência originária). Ao Ministro de Estado das Relações Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura regimental do MRE) (competência derivada).

Qualquer autoridade pode assinar um ato internacional, desde que possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Segundo o artigo 7º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a adoção ou autenticação de texto de tratado, bem como a expressão de consentimento em obrigar-se pelo mesmo, deve ser efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de tal regra para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo (por competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores (por competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou qualquer outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos poderes específicos para cada caso dada pelo Presidente da República.

A única exceção à regra geral da obrigatória apresentação dos plenos poderes é a que se refere aos atos bilaterais ou multilaterais firmados pelos Embaixadores acreditados, por o serem como "extraordinário e plenipotenciário".

Carta de credenciamento é o documento que designa delegação para participar em encontros e conferências internacionais, geralmente autorizando o chefe da delegação a assinar a ata final. O documento em questão, é assinado pelo Ministro das Relações Exteriores. Exige-se a Carta de Plenos Poderes para a assinatura de Convenções durante conferência internacional.

3 – SUBMISSÃO AO CONGRESSO NACIONAL

Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais estão sujeitos, por determinação constitucional, à aprovação pelo Congresso Nacional. Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das Relações Exteriores explica as razões que levaram à assinatura daquele instrumento e solicita que o Presidente da República, por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional. Caso não haja texto original em português, no caso de atos multilaterais, a tradução do texto é obrigatória.

Aprovada a exposição de motivos e assinada a mensagem ao Congresso pelo Presidente da República, o ato internacional é encaminhado para exame e aprovação, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Antes de ser levado aos respectivos Plenários, o instrumento é avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores e por outras Comissões interessadas na matéria.

A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União.

4 - RATIFICAÇÃO

Uma vez publicado o Decreto Legislativo, encontra-se encerrada a etapa de apreciação e de aprovação do ato. Procede-se então a sua ratificação ou confirmação, junto à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), do desejo brasileiro de obrigar-se por aquele documento. A ratificação é, portanto, o processo pelo qual os atos são postos em vigor internacionalmente. Nos processos bilaterais, a ratificação pode ser feita por troca de notas, podendo o ato entrar em vigor, conforme determine seu texto, na data de recebimento da segunda nota ou num prazo estipulado após essa data. Pode-se ainda efetivar a ratificação por troca de instrumentos de ratificação, o que se faz com certa solenidade, mediante a lavratura de uma Ata.

O atos multilaterais são ratificados por meio do depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este se incumbe de notificar o fato aos demais signatários. A entrada em vigor internacional do ato multilateral dependerá do cumprimento de certos requisitos que se estipulam em seu próprio texto, em geral a soma de um certo número de ratificações. Assim como as cartas de plenos poderes, as cartas (ou instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

5 – PROMULGAÇÃO

A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União. O ato internacional que dispensou a aprovação congressual, é objeto apenas de publicação. Sendo a promulgação um ato de direito interno, sua ocorrência não se confunde com a entrada em vigor do acordo, que se dá no plano do Direito Internacional Público.

6 – REGISTRO NAS NAÇÕES UNIDAS

Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os atos internacionais bilaterais celebrados pelo Brasil, após entrarem em vigor, são encaminhados pela Divisão de Atos Internacionais à Missão do Brasil junto às Nações Unidas em Nova York para serem registrados junto ao Secretariado das Nações Unidas.

Quanto aos atos multilaterais, conforme já indicado, cabe ao depositário a responsabilidade do registro nas Nações Unidas”.


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