TRAMITAÇÃO DOS ATOS INTERNACIONAIS
“TRAMITAÇÃO
DOS ATOS INTERNACIONAIS
1 - PROJETO
Como regra geral, pode-se afirmar que o órgão competente do
Poder Executivo para entabular negociações diplomáticas que tenham em vista a
celebração de atos internacionais é o Ministério das Relações Exteriores
(Decreto nº2.246, de 06/06/1997, Anexo I, artigo 1º, III). O incremento de
acordos, de natureza eminentemente técnica, tem proporcionado a participação de
outros órgãos governamentais no processo negociador internacional. Terminada a
negociação de um ato bilateral, o projeto, por vezes rubricado pelos
negociadores, vai à apreciação das autoridades dos respectivos países. A minuta
rubricada indica tão somente concordância preliminar.
A negociação de tratado multilateral no âmbito de uma
organização internacional é realizada conforme os procedimentos da organização,
que prepara o texto original do ato a ser assinado. A Delegação brasileira deve
observar as instruções do Governo brasileiro, transmitidas geralmente pelo
Ministério das Relações Exteriores, e cabe à Divisão de Atos Internacionais
preparar o credenciamento da Delegação e a Carta de Plenos Poderes.
2 – ASSINATURA
A assinatura é uma fase necessária da processualística dos atos
internacionais, pois é com ela que se encerram as negociações e se expressa o
consentimento de cada parte contratante.
A Constituição Federal estipula que é competente para celebrar
atos internacionais em nome do Governo brasileiro o Presidente da República
(Art. 84, VIII) (competência originária). Ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da República na formulação da
política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com
Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais" (conforme
estabelece o Decreto nº 2.246, de 6 de junho de 1997, que aprova a estrutura
regimental do MRE) (competência derivada).
Qualquer autoridade pode assinar um ato internacional, desde que
possua Carta de Plenos Poderes, firmada pelo Presidente da República e
referendada pelo Ministro das Relações Exteriores. Segundo o artigo 7º da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a adoção ou autenticação de
texto de tratado, bem como a expressão de consentimento em obrigar-se pelo
mesmo, deve ser efetuada por pessoa detentora de plenos poderes. Exclui-se de
tal regra para os tratados em geral, os Chefes de Estado, Chefes de Governo
(por competência constitucional) e os Ministros das Relações Exteriores (por
competência legal). Portanto, a capacidade de outros Ministros ou qualquer
outra autoridade assinarem atos internacionais deriva de plenos poderes
específicos para cada caso dada pelo Presidente da República.
A única exceção à regra geral da obrigatória apresentação dos
plenos poderes é a que se refere aos atos bilaterais ou multilaterais firmados
pelos Embaixadores acreditados, por o serem como "extraordinário e
plenipotenciário".
Carta de credenciamento é o documento que designa delegação para
participar em encontros e conferências internacionais, geralmente autorizando o
chefe da delegação a assinar a ata final. O documento em questão, é assinado
pelo Ministro das Relações Exteriores. Exige-se a Carta de Plenos Poderes para
a assinatura de Convenções durante conferência internacional.
3 – SUBMISSÃO AO CONGRESSO NACIONAL
Em regra, todos os atos bilaterais ou multilaterais estão
sujeitos, por determinação constitucional, à aprovação pelo Congresso Nacional.
Prepara-se uma Exposição de Motivos, na qual o Ministro das Relações Exteriores
explica as razões que levaram à assinatura daquele instrumento e solicita que o
Presidente da República, por uma Mensagem, o submeta ao Congresso Nacional.
Caso não haja texto original em português, no caso de atos multilaterais, a
tradução do texto é obrigatória.
Aprovada a exposição de motivos e assinada a mensagem ao
Congresso pelo Presidente da República, o ato internacional é encaminhado para
exame e aprovação, sucessivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal. Antes de ser levado aos respectivos Plenários, o instrumento é
avaliado, em ambas as Casas, pelas Comissões de Constituição e Justiça e de
Relações Exteriores e por outras Comissões interessadas na matéria.
A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo,
assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União.
4 - RATIFICAÇÃO
Uma vez publicado o Decreto Legislativo, encontra-se encerrada a
etapa de apreciação e de aprovação do ato. Procede-se então a sua ratificação
ou confirmação, junto à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), do desejo
brasileiro de obrigar-se por aquele documento. A ratificação é, portanto, o
processo pelo qual os atos são postos em vigor internacionalmente. Nos
processos bilaterais, a ratificação pode ser feita por troca de notas, podendo
o ato entrar em vigor, conforme determine seu texto, na data de recebimento da
segunda nota ou num prazo estipulado após essa data. Pode-se ainda efetivar a
ratificação por troca de instrumentos de ratificação, o que se faz com certa
solenidade, mediante a lavratura de uma Ata.
O atos multilaterais são ratificados por meio do depósito da
Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este se
incumbe de notificar o fato aos demais signatários. A entrada em vigor
internacional do ato multilateral dependerá do cumprimento de certos requisitos
que se estipulam em seu próprio texto, em geral a soma de um certo número de
ratificações. Assim como as cartas de plenos poderes, as cartas (ou
instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e
referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
5 – PROMULGAÇÃO
A validade e executoriedade do ato internacional no ordenamento
interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto
Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por
decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das
Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado
no Diário Oficial da União. O ato internacional que dispensou a aprovação
congressual, é objeto apenas de publicação. Sendo a promulgação um ato de
direito interno, sua ocorrência não se confunde com a entrada em vigor do
acordo, que se dá no plano do Direito Internacional Público.
6 – REGISTRO NAS NAÇÕES UNIDAS
Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os atos
internacionais bilaterais celebrados pelo Brasil, após entrarem em vigor, são
encaminhados pela Divisão de Atos Internacionais à Missão do Brasil junto às
Nações Unidas em Nova York para serem registrados junto ao Secretariado das
Nações Unidas.
Quanto aos atos multilaterais, conforme já indicado, cabe ao
depositário a responsabilidade do registro nas Nações Unidas”.
http://dai-mre.serpro.gov.br/clientes/dai/dai/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais.
Acesso: 4/7/2013
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