Tribunal confirma indenização por assédio moral de encarregado de supermercado
Após
ser perseguido, constrangido e humilhado por seu superior hierárquico,
um trabalhador da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda. conseguiu
reverter na Justiça do Trabalho pedido de demissão para rescisão
indireta equiparada à dispensa sem justa causa por iniciativa do
empregador.
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve
sentença do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande no que se
refere à causa da dispensa e à indenização por danos morais, reduzindo
apenas o quantum desse último para R$ 20 mil.
Com
efeito, colhe-se da prova oral que o trabalhador foi vítima de assédio
moral por parte do gerente do supermercado, que o perseguia duramente,
repreendendo e xingando-o na frente de colegas, impedindo-o de
participar de reuniões em que os demais encarregados participavam,
transferindo-o de função com o fito de constrangê-lo, entre outras
atitudes que evidentemente tornaram insustentável a permanência do
empregado no ambiente laboral, expôs o relator do processo,
desembargador Nicanor de Araújo Lima.
O
trabalhador alegou ainda que os encarregados quando são transferidos de
setor fazem jus à promoção de 10%, o que vinha sendo pago aos demais
funcionários, mas que ele não recebia essa diferença.
Ora,
admitindo a empresa a prática de concessão de reajustes salariais por
transferência de setor, competia a ela afastar a alegação de que tais
reajustes foram concedidos a todos os outros empregados encarrregados
transferidos, menos a ele. Porém, deixou de apresentar prova apta a
sustentar sua tese defensiva, restando, pois, presumir que apenas ao
trabalhador não foram concedidas promoções quando das transferências de
setor a que foi submetido, afirmou o relator.
Dessa
forma, ao empregado são devidas às diferenças salariais decorrentes das
promoções de 10% não concedidas quando transferido de Encarregado
Frente de Caixa para Encarrregado Mercearia, posteriormente para
Encarregado de Depósito e depois para Encarregado de Televenda.
Proc. N. 0000774-98.2012.5.24.0007-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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