Tribunal reconhece insalubridade por vibração para motorista de ônibus
O
TRT catarinense decidiu que motoristas de ônibus têm direito a
adicional de insalubridade por conta da constante vibração a que estão
expostos durante a jornada de trabalho. A decisão do TRT-SC, que manteve
no tema sentença de primeira instância - 1ª Vara do Trabalho de
Florianópolis -, levou em conta perícia técnica que comprovou medição
acima de 0,78 m/s2, situação em que “existem riscos prováveis à saúde”,
de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B da ISO 2.631/97.
A
empregadora recorreu ao TRT sustentando a nulidade da perícia,
argumentando que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando
orientação jurisprudencial do TST. Afirmou, também, que o perito não
possuiria a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO
desatualizada e não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos
por engenheiro, a quem também atribui falta do conhecimento desejável.
A
relatora do processo, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15
e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece
diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição
humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao
posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com
o local em análise.
A
desembargadora Lourdes Leiria levou em conta a informação do engenheiro
que, segundo o item 2 do anexo 8 da NR-15, “a perícia, visando à
comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de
tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização -
ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas substitutas”. Além disso, a relatora
registra que para a realização da prova técnica, foi necessário o
aluguel de sofisticados aparelhos de medição - transdutor de vibração,
analisador de sinais e calibrador de vibrações - cujo relatório emitido
foi juntado aos autos, não tendo a recorrente esclarecido a causa da
alegada incompletude.
O pedido de anulação da perícia foi rejeitado pela 5ª Câmara do TRT-SC. Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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