INSS não pode negar certidão para conversão de tempo de serviço especial
A
2.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou o direito de médico ao
recebimento de certidão de tempo de serviço fracionado com os devidos
acréscimos pelo caráter insalubre de sua atividade. A decisão foi
unânime ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara
de Belo Horizonte/MG, que acolheu parcialmente o pedido do autor,
determinando a expedição da certidão, desde que os períodos mencionados
não tenham sido computados na contagem de outra aposentadoria.
O médico exerceu a profissão na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) no período de 16/01/79 a 31/07/90 e em Pronto Socorro
de 02/03/75 a 31/03/77, atividade considerada insalubre para fins de
contagem de tempo de serviço de acordo com o Decreto n.º 53.831 de 25 de
março de 1964 e Decreto 83.080/79.
O
INSS alegou que os documentos apresentados pelo médico são imprestáveis
a comprovar o trabalho em condições insalubres que autorizem o
reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, havendo
necessidade de mais provas.
Legislação
- a legislação previdenciária vigente à época dos períodos citados
dispunha que bastaria o enquadramento da atividade profissional exercida
ou da substância prejudicial à saúde a que o trabalhador estivesse
sujeito no rol dos Decretos 53.831 e 83.080, que regiam a matéria, sendo
dispensável a comprovação, mediante prova pericial da sua sujeição a
condições prejudiciais à saúde ou integridade física, executando-se
apenas o agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial.
Somente com a publicação da Lei n.º 9.032/95, que modificou o art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida, para contagem de tempo
especial, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição a agentes
nocivos. Além disso, foi acrescentado o parágrafo terceiro ao mesmo
artigo, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional
nem intermitente, do labor em condições especiais.
O
relator do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de
Almeida, afirmou que até 28 de abril de 1995, data da referida lei, a
comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita
nos moldes anteriormente previstos, dispensando-se perícia técnica.
Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em
comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço público, assim como a possibilidade
de tal tempo ser certificado de forma fracionada pelo INSS com esse fim,
o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
favorável ao pedido: “É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de
serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da
Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos
servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja
necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime (STJ,
REsp. 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005)”.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) também se manifestou quanto à matéria em
análise: “... a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à
emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua
utilização para a aposentadoria estatutária”. O juiz Murilo Fernandes
destacou, ainda, que o Decreto n.º 3.048 determina que as regras de
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o
que autoriza, no caso, a aplicação do percentual de conversão solicitado
pelo autor, negando provimento à apelação do INSS.
A votação foi unânime na Turma.
Nº do Processo: 140764220024013800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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