Vender material didático de curso on line é prática ilícita passível de indenização
A
1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, a sentença do juiz
da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a indenizar a
Ponto OnLine Cursos Ltda por vender a terceiros material didático
adquirido em curso preparatório para concurso público. A condenação
determina que a ré pare de comercializar os produtos e que faça o
ressarcimento do prejuízo material causado à empresa virtual no valor de
3 mil exemplares da obra até o importe de R$ 200 mil.
A
empresa relatou nos autos que a mulher se matriculou no curso on line e
depois passou a comercializar seu conteúdo na própria internet. E, como
não tinha qualquer custo com a produção dos cursos, oferecia-os por
preço mais atrativo aos compradores, causando-lhe grave prejuízo. Ao
final, pediu a condenação da mulher com base no artigo 103 da Lei n°
9.610 de 1998 (Lei de Direitos Autorais), pois, segundo afirmou, “(...)
disponibiliza os mais conceituados profissionais, Doutores,
especializados em área de atuação, investindo em grande monta com a
finalidade de proporcionar o melhor nível acadêmico para os seus alunos
matriculados”.
Em
contestação, a ré alegou não ter praticado nenhuma ilicitude e negou
ter qualquer tipo de contrato com a empresa. Segundo ela, o material
didático do curso era compartilhado através de uma biblioteca virtual
particular, por meio da qual um grupo de estudo tinha acesso ao
conteúdo. Os custos para a
manutenção da biblioteca que ela criara eram rateados com o grupo, cujos
participantes depositavam o dinheiro na sua conta-corrente. Defendeu
ainda que o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais não abrange a função
social da propriedade intelectual e que a empresa não especificou a
obra, objeto da suposta violação.
A
juíza de 1ª Instância rejeitou a tese da mulher. Na sentença, a
magistrada ressaltou que o conjunto probatório dos autos demonstra
claramente que ela comercializava, sem autorização, o material a que
tinha acesso como aluna. A sentença ainda destaca o artigo 7º da Lei
9.610/1998, no qual estão elencadas as obras intelectuais protegidas
legalmente.
Na
2ª Instância, as alegações recursais da ré também foram rejeitadas. De
acordo com o relator, ao se matricular no curso online a aluna aderiu ao
contrato de aquisição do material. “Cai por terra, portanto, a alegação
da apelante de que inexistiria contrato entre as partes. A cláusula 5.1
é clara e estabelece que o conteúdo do curso OnLine é de uso exclusivo e
pessoal do aluno matriculado, cujo nome e CPF constam do texto
apresentado, sendo vedada, por quaisquer meios e qualquer título, a sua
reprodução, cópia, divulgação e distribuição”.
A
condenação determina ainda que cópia dos autos será remetida ao MPDFT
para apuração do tipo penal com vistas à aplicação das sanções previstas no Código Penal.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011 01 1 015810-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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