“ANS pagará multa de R$ 10
mil por dia se descumprir ordem para rever pontuação de planos de saúde. TRF2
reafirma decisão anterior.
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região (extraído
pelo JusBrasil) - 1 dia atrás
O desembargador federal Aluisio Mendes reafirmou decisão anterior, após
apresentação de petição pela Federação Nacional de Saúde Suplementar
(Fenasaúde), alegando que a ANS não teria cumprido sua determinação judicial. O
magistrado ordenou que fossem excluídas do cálculo da avaliação as reclamações
respondidas pelas operadoras de plano de saúde e encaminhadas para a realização
de diligências: "Nesse contexto, impende destacar que a decisão foi clara
no sentido de que nas situações em que a operadora de plano de saúde apresenta
resposta, mas a agência reguladora entende necessária a realização de
diligências para apurar a ocorrência ou não de negativa indevida de cobertura,
não se revela razoável que, mesmo sem a constatação da irregularidade, ou seja,
sem qualquer juízo, ainda que provisório, acerca da responsabilidade da
operadora de plano de saúde, haja computação de pontos negativos na avaliação
da garantia de atendimento, sobretudo porque, nos autos do processo
administrativo a ser instaurado, ainda serão feitas diligências, garantido o
contraditório e a ampla defesa", explicou Aluisio Mendes, na decisão de
hoje.
O desembargador federal também determinou que eventual descumprimento da ordem
de recálculo da avaliação da garantia de atendimento gerará multa diária de R$
10 mil para a ANS.
O relator da causa ainda lembrou que, na decisão proferida pelo TRF3 (São
Paulo), em recurso da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), a
desembargadora federal Marli Ferreira adotou, como fundamentos, os mesmos
termos da ordem judicial expedida pelo Tribunal Federal sediado no Rio.
Esclarecimento
A questão decidida pela segunda instância da Justiça Federal sediada no Rio de
Janeiro, em agravo de instrumento, trata das regras para aplicação de pontos na
avaliação que a agência reguladora faz dos planos de saúde.
Conforme o entendimento do TRF2, a pontuação negativa pode ser imposta nas
hipóteses em que as reclamações de usuários tenham sido consideradas
procedentes e naquelas em que as empresas não prestaram informações.
Porém, os pontos negativos não podem ser conferidos nos casos em que as
operadoras apresentarem resposta, bem como naquelas em que a reclamação tenha
sido considerada improcedente: "A situação em que a operadora de plano de
saúde não apresenta qualquer resposta, hipótese em que, como já salientado, não
há impedimento para que a reclamação seja contabilizada para o monitoramento da
garantia de atendimento, não pode ser equiparada à situação em que houve
resposta, sobretudo porque não há norma que preveja os documentos que devem
necessariamente instruir a resposta da operadora de plano de saúde, de maneira
que cabe à agência reguladora, caso entenda pela insuficiência da documentação
fornecida, indicar concretamente os documentos a serem apresentados pela
operadora de plano de saúde, os quais devem ser compatíveis, neste primeiro
momento, à exiguidade do prazo, tendo em vista que o juízo exauriente ocorrerá
somente no processo administrativo", ponderou Aluisio Mendes, na sua
decisão.
Proc.
2013.02.01.011510-0”
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