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Quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre o cabimento dos embargos infringentes
Leia aqui a íntegra do voto do ministro Celso de Mello sobre o cabimento dos embargos infringentes em ações penais originárias no Supremo Tribunal Federal.
“18/09/2013 PLENÁRIO
AÇÃO PENAL 470 MINAS GERAIS
V O T O
(s/ admissibilidade dos embargos infringentes)
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O encerramento da
sessão do dia 12 de setembro, quinta‐feira, independentemente da causa que o
motivou, teve, para mim, Senhor Presidente, um efeito virtuoso, pois me
permitiu aprofundar, ainda mais, a minha convicção em torno do litígio
ora em exame e que por mim fora exposta no voto que redigira – e que já
se achava pronto – para ser proferido na semana passada.
Impõe‐se registrar, ainda, Senhor Presidente, um significativo
evento na nossa história constitucional vinculado, por uma feliz coincidência
de datas, a este julgamento, pois, como se sabe, há exatos 67 (sessenta e sete)
anos, precisamente no dia 18 de setembro de 1946, também uma
quarta‐feira, foi promulgada, na cidade do Rio de Janeiro, então Capital
Federal, a Constituição de 1946, que restaurou a liberdade em nosso País e
que dissolveu a ordem autocrática fundada no regime político do Estado
Novo, que considerava culpados, desde logo, os réus meramente acusados
de determinados delitos,fazendo recair sobre eles, em preceito compatível
com a índole ditatorial do modelo então instituído, o ônus de comprovar a
própria inocência (Decreto‐lei nº 88, de 20/12/1937, art. 20, n. 5).(PDF)...
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_470__EMBARGOS_INFRINGENTES.pdf. Acesso: 18/9/2013
( Concluo o meu voto, Senhor Presidente. E, ao fazê‐lo, peço vênia para
dar provimento ao presente “agravo regimental”, admitindo, em consequência,
a possibilidade de utilização, no caso, dos embargos infringentes (RISTF,
art. 333, inciso I), desde que existentes, pelo menos, 04 (quatro) votos
vencidos, acompanhando, por tal razão, a divergência iniciada pelo
eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO".
Direto do Plenário: por maioria de votos, ministros consideram cabíveis embargos infringentes
Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária do Pleno da Corte em ação penal originária de sua competência. A maioria dos ministros entendeu que o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que prevê o cabimento deste tipo de recurso, está em pleno vigor.
Votaram neste sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que apresentou seu voto na tarde desta quarta-feira (18).
Já os ministros Joaquim Barbosa – presidente da Corte e relator da Ação Penal (AP) 470 –, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio se manifestaram contra a admissibilidade de embargos infringentes perante o STF. Estes ministros argumentaram que a Lei 8.038/90, que rege a tramitação de processos penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), teria revogado o dispositivo regimental.
O julgamento
Após concluir o julgamento dos embargos de declaração opostos por réus na AP 470, o Plenário do STF começou, no último dia 5, a analisar agravos regimentais interpostos pelos réus Delúbio Soares e Cristiano de Mello Paz contra decisão do relator da AP 470, que não admitiu a oposição dos embargos infringentes.
No início do julgamento, o ministro Joaquim Barbosa manteve seu posicionamento contra o cabimento dos infringentes, por considerar que o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que prevê este tipo de recurso, teria sido revogado com a superveniência da Lei 8.038/90. Na ocasião, o julgamento foi suspenso, retornando na sessão da quarta-feira passada (11), quando o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência. Para Barroso, a Lei 8.038/90, que rege os processos penais em tramitação no STF e no STJ, não revogou o dispositivo regimental, que prevê a possiblidade dos embargos infringentes.
Dúvida Razoável
O ministro Roberto Barroso citou pronunciamentos de vários ministros aposentados da Corte que teriam dito que não entendiam revogado o artigo 333 do RISTF. Assim, diante do que qualificou como “dúvida razoável” sobre a subsistência ou não dos embargos infringentes nos casos de condenação em ação penal na qual o réu obtenha pelo menos quatro votos no sentido da absolvição, disse que seria um casuísmo a Corte “mudar a regra do jogo, quando ele se encontra quase no final”.
Acompanharam o ministro Barroso os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, em votos apresentados nas sessões da semana passada, , e o decano da Corte, ministro Celso de Mello, nesta quarta (18).
Relator
A corrente que acompanhou o relator pela inadmissibilidade dos embargos, formada pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, entendeu que a Lei 8.038/90 regulamentou os processos penais em tramitação no STF e, por consequência, acabou revogando, mesmo que tacitamente, o dispositivo regimental que garantia o cabimento dos embargos infringentes.
Em seu voto, o relator frisou que a Lei 8.038/90, além de dispor sobre os processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF, entre eles a ação penal originária, também especifica os recursos cabíveis. Ao especificar os recursos, disse o ministro, a mencionada lei não previu o cabimento de embargos infringentes em ação penal originária".
Mais detalhes em instantes.
Vamos aguardar...

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