A
Quinta Turma reafirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho
no sentido de que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento
de ação individual pelo titular do direito. Para os ministros, a
impossibilidade do reconhecimento da chamada litispendência (existência
de duas ações com as mesmas partes, mesmo motivo e mesmo pedido), é
assegurada pelo artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
É
que os efeitos da decisão na ação coletiva, caso esta seja julgada
procedente, não se estenderão ao autor da ação individual que, mesmo
sabendo do ajuizamento da ação coletiva, não optar pela suspensão do
curso da sua ação individual.
A
discussão ocorreu num caso em que sequer havia ação coletiva, mas no
qual o pedido de indenização por dano moral formulado por um ajudante
geral da Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda. foi
indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Ele
se queixava de trabalhar em condições degradantes, sem equipamentos de
proteção individual, e de fazer refeições no local de serviço, com
marmitas muitas vezes impróprias para consumo, pois cheiravam mal.
A
sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA) deferiu a indenização,
mas a decisão foi reformada pelo TRT com o argumento de que, apesar das
condições de trabalho serem de fato degradantes, a indenização deveria
ser pleiteada de forma coletiva, por órgão competente para tanto
(Ministério Público do Trabalho ou sindicato da categoria).
No
recurso de revista interposto ao TST, o trabalhador alegou que a
decisão do Regional ofendeu dispositivos de lei federal e da
Constituição da República e divergiu de outros julgados que examinaram
fatos semelhantes. Alegou que o interesse é individual, e não há vedação
para a propositura de ação individual em que se pleiteia indenização
por danos morais.
O
ministro Brito Pereira lembrou que a questão tem que ser analisada sob a
ótica da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe que a
defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individual ou coletivamente. Os integrantes da
Quinta Turma destacaram que, se a existência de ação coletiva não impede
o ajuizamento de ação individual, também não há impedimento para se
propor ação individual, uma vez que não existe prevalência de uma sobre a
outra. Por fim, o relator destacou que, no caso, nem houve o
ajuizamento de ação coletiva.
Por
unanimidade, a Turma conheceu do recurso de revista e deu-lhe
provimento para declarar que não existe prevalência entre ação
individual e ação coletiva. Por consequência, restabeleceu a sentença
que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 600.
Processo: RR-51-88.2011.5.08.0127
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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