Turma reconhece competência da JT para julgar relação entre médicos e planos de saúde
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão da
última quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é competente para
apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de
saúde. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem,
que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos
honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a
empresas gestoras de planos de saúde.
A
ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do
Paraná (Simepar). Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor
privado de saúde suplementar no Brasil compreende, de forma geral, os
sistemas das denominadas empresas de medicina de grupo; o das empresas
de autogestão; e o das empresas de seguros de saúde. O objetivo da ação é
discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam
serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada
autogestão, no Paraná. Segundo o Simepar, as estimativas atuais são de
que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos de saúde e
seguros, assiste mais de 41 milhões de brasileiros, o que corresponde a
25,6% da população do país.
Tanto
a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciar o pedido. Para o TRT-PR, a fixação e a
atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de
competência da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do artigo 4°,
inciso XVII, da Lei 9961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo o
Regional, a relação entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas
por tais profissionais - clínicas) e as operadoras de plano de saúde é
de natureza civil, pois decorrem de contrato de credenciamento entre o
profissional de saúde e as gestoras de planos.
O
recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro
Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses
profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das
controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que
presente a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal.
O
ministro ressaltou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, não
são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência
material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria relação jurídica
inserida no contexto constitucional. Desse modo, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O
inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à
generalidade das relações de trabalho, reflete a ampliação da atuação da
Justiça do Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias
existentes entre empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e
qualquer lide decorrente da relação de trabalho.
Aloysio
Corrêa da Veiga ressaltou que em contratos de qualquer natureza (civil,
administrativa ou trabalhista) cujo objeto seja a prestação de
trabalho, trabalho subordinado, prestador de serviço, empreiteiro,
depositário ou mandatário, a competência será da Justiça do Trabalho, na
medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e
no pedido, independentemente do direito material controvertido. Basta
haver relação jurídica de trabalho concluiu.
De
acordo com a decisão da Sexta Turma, as operadoras de planos de saúde
são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua
atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou
clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica,
hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano.
Processo: RR-1485-76.2010.5.09.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!