A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa
Quali Parts da Barra Comércio e Representações Ltda. a pagar diferenças
de salário recebido por fora por um auxiliar de escritório. O Colegiado
reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ)
julgou e deferiu pedido não formulado na reclamação trabalhista.
Na
petição inicial, o reclamante explicou que, embora o salário registrado
na Carteira de Trabalho fosse de cerca de quinhentos reais, recebia
quantia cinco vezes maior, pois a diferença era paga sem registro.
Explicou
que, após trabalhar por quatro anos para a empresa, foi demitido sem
receber o que tinha direito a título de verbas rescisórias - que teriam
sido calculadas sobre o salário registrado e não sobre o valor real
recebido. Além de horas extras, pediu as diferenças do salário não
registrado, inclusive para fins de recolhimento ao INSS.
Em
2010, o juiz de uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro, com base
nos documentos juntados e depoimento do representante da empresa, que,
em audiência, relatou que o autor recebia, em média, R$ 3 mil,
determinou o pagamento mês a mês da diferença salarial de R$ 2.050,00,
com reflexos no FGTS, horas extraordinárias e demais verbas pagas por
ocasião da rescisão trabalhista.
Inconformada,
a empresa recorreu ao TRT da Primeira Região, alegando que o julgador
de primeira instância havia julgado de forma diversa do que havia sido
pedido, já que não teria existido pedido de pagamento de salário
recebido por fora e, sim, reflexos das diferenças sobre as verbas
especificadas.
Os
desembargadores rejeitaram a alegação de julgamento extra petita. A
empresa recorreu ao TST e obteve êxito em sua pretensão de excluir da
condenação o pagamento das diferenças salariais.
Para
os julgadores cariocas, a condenação ao pagamento mensal da diferença
salarial não configuraria julgamento extra petita porque a petição
inicial foi clara ao informar que a remuneração do reclamante era
composta de salário fixo acrescido de parte paga por fora. Além do fato
de o preposto ter admitido o pagamento de salário superior ao anotado na
Carteira de Trabalho.
O
recurso de revista da empresa foi analisado pelo desembargador
convocado Valdir Florindo, integrante temporário da Sétima Turma, que
acolheu os argumentos da recorrente no sentido de que a decisão do TRT,
da forma como foi proferida, violou o teor do art. 460 do Código de
Processo Civil. O dispositivo afirma ser proibido ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como
condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe
foi demandado.
Para
o relator, de fato, o auxiliar administrativo pediu apenas a integração
do salário pago por fora nas verbas contratuais e rescisórias e não a
condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do salário recebido
por fora.
A
decisão da Sétima Turma foi unânime para excluir da condenação o
pagamento das diferenças salariais, mantendo-se a condenação ao
pagamento dos reflexos do salário percebido por fora.
Processo: RR-165-97.2010.5.01.0081
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!