Havendo dúvida sobre o emprego da qualificadora (meio cruel - golpes reiterados na região abdominal da vítima, a qual foi encontrada agonizando no chão e com as vísceras expostas), faz-se necessário a submissão ao Conselho de Sentença, a quem compete apreciar o pedido de afastamento, bem como a eventual desclassificação para homicídio simples, conforme estabelece a regra do “in dúbio pro societate”.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 50068682820138270000
ORIGEM: COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO
REFERENTE: AÇÃO PENAL Nº 5000427-6120138272706 DA 1ª VARA CRIMINAL
T. PENAL: ART. 121, § 2º, III, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DO CARMO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS

E M E N T A
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MEIO CRUEL. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMÍCIDIO SIMPLES. PROVA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
A sentença de pronúncia é meramente processual, pois não julga o mérito da imputação, decorrendo apenas do exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, sem exigir a certeza indispensável ao decreto condenatório.
Havendo dúvida sobre o emprego da qualificadora (meio cruel - golpes reiterados na região abdominal da vítima, a qual foi encontrada agonizando no chão e com as vísceras expostas), faz-se necessário a submissão ao Conselho de Sentença, a quem compete apreciar o pedido de afastamento, bem como a eventual desclassificação para homicídio simples, conforme estabelece a
regra do “in dúbio pro societate”.

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