Inexiste ofensa ao princípio da verdade real ou cerceamento de defesa quando o Julgador não entende necessária a produção de uma prova requerida pela defesa, não estando adstrito ao requerimento formulado por qualquer das partes, que devem, por sua vez, demonstrar a imprescindibilidade da diligência.

MANDADO DE SEGURANÇA No 50080375020138270000
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
IMPETRANTE: PATRICK CASTELO BRANCO SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E TRIBUNAL DO JÚRI
DA COMARCA DE GURUPI-TO
SECRETARIA: 1ª CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZ. DECISÃO DA QUAL
NÃO CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RÉU
PRONUNCIADO. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS
TELEFÔNICOS INDEFERIDO. SUPOSTA INDICAÇÃO DE AUTOR
DE CRIME. PLEITO GENÉRICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ORDEM DENEGADA.
A despeito da interposição simultânea de Recurso em Sentido Estrito
para combater o suposto ato coator, é possível a impetração de mandado
de segurança contra decisão da qual não caiba recurso com efeito
suspensivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste ofensa ao princípio da verdade real ou cerceamento de defesa
quando o Julgador não entende necessária a produção de uma prova
requerida pela defesa, não estando adstrito ao requerimento formulado
por qualquer das partes, que devem, por sua vez, demonstrar a
imprescindibilidade da diligência.
Não restando configurada a imprescindibilidade de se determinar
produção de provas, pode o magistrado, com base em seu livre
convencimento e liberdade de apreciação das provas, indeferir o pedido
formulado, sem que isso importe em violação a qualquer direito líquido e
certo, mormente quando tratar-se de pleito genérico em que o impetrante
além de não apontar os nomes dos titulares das linhas telefônicas e de
confundir os institutos da interceptação telefônica e quebra de sigilo de
dados telefônicos, não demonstra de forma suficiente os motivos que o
levaram a fazer tal solicitação.

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