AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. RESULTADO ECONÔMICO DA AÇÃO.


"Processo
REsp 1344678 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2012/0042581-2
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
23/10/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/11/2012
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE
CÁLCULO. RESULTADO ECONÔMICO DA AÇÃO. VALOR ELEVADO. CIRCUNSTÂNCIA
PREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. CONTRATO
MEDIANTE O QUAL O PATROCÍNIO DE VÁRIAS CAUSAS É TRANSFERIDO A
ADVOGADOS. PRAXIS QUE APONTA NO SENTIDO DE QUE CAUSAS MAIS RENTÁVEIS
COMPENSARÃO O TRABALHO EM CAUSAS MENOS RENTÁVEIS.
ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO NÃO É
DETERMINÁVEL, CONDUZINDO A SEU ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIDO. HIPÓTESE EM QUE OS ADVOGADOS ATUAM EM AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE DE SE AFERIR O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PROCESSO MEDIANTE
A OBSERVÂNCIA DO VALOR COBRADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA
RESCINDENDA.  REVISÃO DO CONTRATO PARA REDUÇÃO DO VALOR, POR SER
EXAGERADO. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE LESÃO, ESTADO DE
PERIGO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. ASSUNÇÃO DO PROCESSO, PELOS
ADVOGADOS, APÓS A CONTESTAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS.

1. Se o contrato prevê que os advogados podem optar por receber os
honorários contratuais de dez por cento sobre o proveito econômico
da causa, ou por receber os honorários de sucumbência fixados no
processo, a manifestação por uma ou por outra opção deve ser
inequívoca. Se os advogados propõem ação cobrando os honorários
contratuais, afirmando expressamente sua intenção de os receber, o
protocolo de petição no processo originário, em nome da parte,
requerendo expedição de alvará para levantamento de honorários de
sucumbência não pode ser interpretado como renúncia àquele direito.
Não se pode dar mais valor a uma intenção deduzida, que a uma
manifestação expressa.
2. Se o contrato fixa os honorários, para atuação de advogados em
ação rescisória proposta contra seu cliente, em percentual sobre o
proveito econômico da causa, essa base de cálculo deve ser
respeitada para a apuração dos honorários. Proveito econômico e
valor da causa são conceitos que não podem ser confundidos,
conquanto muitas vezes conduzam, na prática, ao mesmo resultado.
3. O valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao
benefício econômico pretendido, que, nas rescisórias totais,
identifica-se com o valor perseguido na ação originária. Se há
condenação e execução na lide originária, esse valor equivale ao do
benefício econômico buscado na rescisória.
4. O fato de o Tribunal ter fixado, na rescisória ajuizada pela
UNIÃO contra a LIGHT, o valor da causa em montante menor que o do
proveito econômcio, não vincula o escritório de advocacia no
posterior ajuizamento de ação de cobrança de honorários. Limites
subjetivos da coisa julgada.
5. A LIGHT não pode adotar posturas contraditórias. Não pode, por um
lado, ao litigar com a UNIÃO, afirmar que o valor do benefício por
ela obtido na ação que deu origem a controvérsia é definido e
corporifica mais de 40 milhões de reais; e, por outro lado, na ação
de cobrança de honorários, dizer que esse benefício econômico não é
passível de definição, convindo-se fixá-lo em menos de 10 milhões de
reais. Essa postura contraditória viola o princípio da boa-fé
objetiva.
6. A contratação de advogado para atuar na ação rescisória após a
apresentação de contestação justifica a redução proporcional de seus
honorários. Dada a importância dessa peça processual, notadamente em
um procedimento mais célere como o da rescisória, a redução pode ser
estabelecida em 50%.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento provimento ao recurso especial
de Miguez de Mello Advogados, e, negar provimento ao recurso
especial da Light Serviços de Eletricidade S/A, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Massami Uyeda. Dr(a). SÉRGIO MACHADO TERRA, pela parte
RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Dr(a). EDUARDO VALLE
DE MENEZES CORTES, pela parte RECORRENTE: MIGUEZ DE MELLO ADVOGADOS".

http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=a%E7%E3o%20rescis%F3ria%20na%20justi%E7a%20do%20trabalho. Acesso: 27/12/2012

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