INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA DAS VERBAS. ART. 535 DO CPC


"Processo
AgRg no REsp 1344632 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2012/0194678-4
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2012
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO  EM  RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. NATUREZA DAS VERBAS. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A Primeira Seção do STJ,  no julgamento do Edcl no REsp
1.227.133/RS julgado pelo regime do art. 543-C do CPC (recursos
repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual "os juros de
mora pagos em virtude de decisão judicial proferida ação de natureza
trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de
trabalho, por se tratar de verba indenizatória paga na forma da lei,
são isentos do imposto de renda, por força do art. 6º, V, da Lei
7.713/88, até o limite da lei".
2. O tópico relativo à origem das verbas recebidas, se de natureza
rescisória ou não, é relevante para a solução da controvérsia.
Ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, é
indispensável o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos
de declaração ante a violação do art. 535, inciso II, do CPC.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem
destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
(Presidente), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin".

http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=a%E7%E3o%20rescis%F3ria%20na%20justi%E7a%20do%20trabalho. Acesso: 27/12/2012

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