PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS CAUSADOS POR MENOR - RESPONSABILIDADE DA MÃE QUE A TEM EM SUA COMPANHIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEU COMPANHEIRO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 

- Sendo a incapaz culpada pelos danos causados, seus pais também são civilmente responsáveis, nos termos do art. 932, I, do  Código Civil. Segundo se extrai do referido artigo, a responsabilidade pelo ato da filha menor recai, no caso, sobre a mãe, que detém a guarda e tem a menor em sua companhia, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade do seu companheiro.
- Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano a pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação, nos termos do estatuído no art. 927 do Código Civil.
- A avaliação do quantum é tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim, devendo, portanto, ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima, nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se, com moderação, proporcional ao grau de culpa, as
circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Deram parcial provimento ao recurso.
Apelação Cível nº 1.0024.05.822502-0/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Sara Adriana Dias Souto, Elves Gil da Silva e outros - Apelados:
Rogério Marques Soares, Cátia da Silva Coelho e outros - Relator: Des.
Sebastião Pereira de Souza
(Publicação no DJe de 06/08/2012)

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