RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPASA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CR/88 - COPASA - VAZAMENTO DE ÁGUA EM TUBULAÇÃO - IMÓVEL COMPROMETIDO - DESMORAMENTO -
INEVITÁVEL ABANDONO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA 

A Copasa, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público, responde pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88.
- O contexto probatório conforta a tese de que a possibilidade de desabamento do imóvel de propriedade da autora foi decorrente de um vazamento de tubulação de água da Copasa. Em não havendo indicadores quanto à responsabilidade concorrente da vítima para o comprometimento de sua residência, caberá exclusivamente à concessionária indenizá-la pelos prejuízos sofridos.
- A indenização por dano moral deve atender a uma relação de
proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função condenatória, nem ser excessiva a ponto de descaracterizar o seu papel compensatório, ensejando enriquecimento injustificado à parte.
- Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, incidindo a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, em se tratando de dano moral, deve incidir da fixação, ou seja, da publicação da sentença.
- Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, visto que arbitrados em consonância com o art. 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
Apelação Cível n° 1.0707.08.166920-2/001 - Comarca de Varginha - Apelantes:
1ª) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG - 2ª) Maria José Gomes - Apeladas: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa MG,
Maria José Gomes - Relator: Des. Washington Ferreira
(Publicação no DJe de 02/07/2012)

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