AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONTRATO DIRETO AO CONSUMIDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO - REPETIDÃO DE FORMA SIMPLES 

 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação.

- Mesmo não havendo limitação dos juros para as instituições financeiras, sua fixação não pode ser totalmente liberada, sem qualquer controle, todavia, restando indeferida a inversão do ônus da prova e restando ausente a demonstração da abusividade dos juros, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, impõe-se manter o percentual dos juros contratados.
- A capitalização de juros é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada entre as partes contratantes.
- A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) configuram-se em enriquecimento ilícito da instituição financeira, porque não têm causa ou fundamento legal, uma vez que a contraprestação do cliente bancário é o pagamento mensal das parcelas pelo empréstimo tomado, tornando-se manifestamente abusivas, segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois colocam o cliente em - O direito à repetição, em dobro, requer a presença de dois requisitos, quais sejam: a quantia cobrada deve ser indevida; e tem que haver prova da má-fé por parte do credor. Inexistindo tais requisitos, a cobrança será simples.
V.v.: - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros. Em contratos firmados após a Medida Provisória nº 1.963/2000, não é vedada a capitalização de juros, se ajustada.
- Os juros não estão limitados para as instituições financeiras, não sendo, pois, aplicáveis as regras do Decreto 22.626, do ano de 1933. Não existe abusividade nos juros cobrados pelo anco/apelado, que podem ser exigidos,
de conformidade com o contrato firmado.
- A cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC não é ilegal nem abusiva quando se encontra expressamente estipulada e quantificada no contrato.
- É legal a taxa de emissão de boleto bancário nos contratos firmados após a Resolução nº 3.518, do Banco Central do Brasil, que legitimou a cobrança da "Tarifa de Emissão de Boleto" (Des. Paulo Pereira da Silva).
Apelação Cível nº 1.0672.09.394206-4/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Antonio Ciro Duarte - Apelada: Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer
(Publicação no DJe de 17/09/2012)

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