“Direito das Sucessões: Substituição testamentária
Autor : Maria Helena Diniz 

Resumo do Livro   por:MargaretMary       http://pt.shvoong.com/images/spacer.gif?s=summarizer&d=1355331992549&id=273206cf-974b-4c4a-9b0e-9e13b6659030

Substituição hereditária é a disposição na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, quando a vocação de um ou de outro cessar por qualquer causa. Desde que, preservando a legítima dos herdeiros necessários o testador tem ampla liberdade de testar, além de lhe ser permitida a instituição de herdeiro e legatário em primeiro grau, a norma jurídica autoriza-lhe indicar substituto, (sucessor de segundo grau) para recolher os bens da herança, na falta de herdeiro ou legatário nomeado, em virtude de falecimento antes da abertura da sucessão, de renúncia, ou de exclusão, ou após o herdeiro ou legatário indicado em primeiro lugar, que, nesse caso, passara os bens transmitidos pelo de cujus, depois de certo tempo, a um substituto (DINIZ, 2008, p. 334 e 335).
No Código Civil brasileiro são admitidas três espécies de substituição hereditária: a) vulgar ou ordinária , dispostas nos arts. 1.947 e 1.949, e b) a recíproca nos arts. 1948 e 1.950, nestes há instituição simultânea de beneficiários, e convocação direta no lugar do substituído, e, c) a substituição fideicomissária, quando há cláusula submetendo a condição ou termo (artigos. 1.951 a 1.960), diferenciam-se das outras duas, visto que possuem características peculiares ou próprias, entretanto subordinam-se aos mesmos princípios, pois a instituição também é simultânea, entretanto a substituição é considerada indireta, por existir intermediário entre o testador e o substituto. Sendo que os sujeitos dessa substituição são: o fideicomitente, que é o instituidor mediante cuja declaração de vontade se processa a substituição, e o fiduciário, o qual é durante sua vida ou certo tempo, o titular, com caráter resolúvel do fideicomisso (DINIZ, 2008, p. 336).
A substituição vulgar pode ser direta ou ordinária, ocorre quando no ato de última vontade é designada expressamente pelo testador, uma pessoa que deverá suceder no lugar do herdeiro ou do legatário que não quis ou não pode aceitar a liberalidade, havendo presunção de que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o disponente tenha-se referido a uma delas no testamento público, particular ou cerrado etc., conforme dispõe o artigo 1.947 do Código Civil. Somente se realiza a substituição vulgar abrindo-se a sucessão para o substituto: se o instituído pré-morrer ao testador; repudiar a herança ou o legado; ou, for excluído por indignidade (DINIZ, 2008, p. 337).
A substituição ordinária pode beneficiar um estranho, um parente sucessível ou não, ou um herdeiro legítimo, entretanto, se desejar favorecer herdeiro necessário fora da legitima, como na hipótese de se lhe deixar a cota disponível do testador, com indicação de substituto, não poderá vir a ter nenhum dano ao que se refere a sua cota reservada de herdeiro necessário.
A substituição recíproca ocorre quando o testador, no momento em que institui muitos herdeiros em seu testamento, os declara substitutos uns dos outros, tal modalidade de substituição encontra fulcro legislativo no artigo 1.948, quando este diz: "é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela".
Substituição Fideicomissária pressupõe a existência de três partes: o fideicomitente vem a ser o próprio testador, aquele que através da manifestação de sua vontade, institui o fideicomisso; e o fiduciário é a pessoa que ficará na guarda e propriedade resolúvel dos bens fideicometidos até que ocorra a condição mencionada pelo testador fideicomitente e terceira figura é o fideicomissário: a pessoa que, por último”.

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