querela nullitatis insanabilis
Por antonio jose da luz amaral filho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CURITIBA - PARANÁ



ICE GRINGS, brasileira, solteira, profissional autônoma, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2.144.609/PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 303.104.669-20, residente e domiciliada à R., nesta capital, vêm à presença do Nobre Julgador, por intermédio da signatário que esta subscreve , com fulcro no Decreto Lei nº 70/66 c/c os demais dispositivos pertinentes à espécie, propor
 


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
"querela nullitatis insanabilis"
com pedido de tutela antecipada


Em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 76.492.172/0001-91, com sede à R. Monsenhor Celso nº 151, 11ª andar, Curitiba - PR, tendo em vista a argumentação fática e jurídica abaixo aduzida:


I - PRELIMINARMENTE:
 

BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer-se, primeiramente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.060/50, em consonância com a norma entabulada pelo art. 1º, §2º da Lei nº 5.478/68, disciplinadora do feito em questão, uma vez que a parte ora requerente não goza de condições aptas a custear o presente processo, sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.
 


II - BREVE RESENHA FÁTICA

Na data de 26.03.1997, a ora requerente, movida pelo ímpeto de obter a casa própria, celebrara com o ora requerido contrato de empréstimo oneroso, nas qualidades indubitáveis de mutuária e agente financeiro respectivamente, nos moldes da Lei nº 4.380/64, visando a obtenção de subsídios econômicos para a aquisição do imóvel sito à Av. Henry Ford esquina com as Ruas João Nagarolli nº 561 e José Maria Sobrinho, nesta capital.

Para tanto, o aludido agente financeiro promovera o empréstimo oneroso da importância de R$40.200,00, o qual ser-lhe-ia pago através de 180 prestações mensais e consecutivas, restando o adimplemento garantido através da hipoteca do bem adquirido.
 

Desta feita, a avença então pactuada deveria ser regida pelos preceitos e princípios que informam o direito social, sobretudo ante ao fato da mesma direcionar-se ao famigerado Sistema Financeiro de Habitação, corolário da política adotada para propiciar-se moradia digna aos cidadãos brasileiros, nos termos do art. 23, IX da Carta Magna; in verbis:


É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.


No entanto, eis que o malsinado contrato de financiamento tornara-se excessivamente oneroso à requerente/mutuária, na medida em que o agente credor dolosamente distorce a metodologia de amortização empregada, em arrepio ao art. 6º, alínea "c" da Lei nº 4.380/64, bem como corrige o saldo devedor por índices remuneratórios do capital, além de empregar juros compostos e acima da taxa legal, dentre outras irregularidades cometidas, resultando em indevida majoração do montante alhures financiado.
 

E, frente a todas as ilegalidades e irregularidades perpetradas pelo banco credor, aliadas às condições hiposuficientes da mutuária/consumidora, não lhes restara outra opção que senão a oportuna revisão judicial do repelido contrato de financiamento entabulado, à luz do art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 5º, XXXV da CF/88 .

Porém, no ínterim entre as discussões sobre eventual composição amigável, bem como antecedendo até mesmo a propositura da Ação Revisional de Contrato (dada a burocrática e procrastinada entrega da Planilha Evolutiva do Saldo Devedor, já solicitada) eis que o banco credor, por mais uma vez, onerou excessiva e indevidamente a ora mutuária ao fazer uso da malsinada Execução Extrajudicial, salvaguarda junto ao igualmente repelido Decreto Lei nº 70/66, levando o bem em comento à leilão no dia 14.06.2002, conforme se denota da documentação em anexo, sem contudo proceder as incumbências legais estatuídas pelo aludido "diploma legal", tais como a notificação e os avisos de cobrança.
 

Ou seja, o agente financeiro, aparentemente insatisfeito com a oneração excessiva da mutuária, a qual fora causada pelas diversas ilegalidades e irregularidades cometidas na consecução do contrato com o mesmo entabulado, procedera ainda a alienação extrajudicial do bem adquirido, então dado em garantia ao adimplemento contratual, sem ao menos ter a cautela de promover a expedição de avisos de cobrança e notificação para purgação da mora.
 

E, sendo assim, não se pode olvidar que o Poder Judiciário jamais pode deixar ao desamparo aquele que, movido pelo ímpeto de obter a casa própria, torna-se alvitre dos desmandos das instituições financeiras e do poder governamental, relegando o fruto de seu trabalho à cobrança de prestações exacerbadas, acrescidas por juros capitalizados e corrigíveis por índices remuneratórios e não apenas recompensatórios do capital, tornando o seu saldo devedor impagável e inamortizável; bem como sendo expurgado de sua moradia sem o devido processo legal, razão pela qual se faz necessário e imprescindível a presente tutela jurisdicional, afinal com toda certeza não é esse o fim almejado pelo Estado Democrático de Direito, disciplinado pelo art. 1º, incisos II, III e IV da Constituição Federal; in verbis:


... A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
 
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho ....


III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

III. a) Preliminarmente:
Da Inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 70/66

O banco credor promovera a execução extrajudicial do contrato de financiamento em comento, levando à leilão o imóvel hipotecado, adquirido pela ora requerente por força do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos do censurado Decreto Lei nº 70/66.

Entretanto, data vênia, ainda que não se possa obstar o exercício constitucional do direito de ação do ora requerido, com o fito de adimplir o seu pretenso crédito, incabível admitir-se que se faça por meio do repelido Decreto Lei 70/66, quer seja em virtude das (I) diversas ilegalidades e inconstitucionalidades que o mesmo contêm, sobretudo conquanto a privação da ampla defesa e do contraditório; quer seja (II) em razão da necessidade de intervenção judicial para apuração do montante realmente devido, promovendo-se, principalmente, o afastamento dos juros compostos e ilegais, do índice remuneratório do capital e da metodologia distorcida de aplicação do sistema de amortização, dentre outras irregularidades cometidas; quer seja (III) por ser medida de absoluta Justiça ao atender-se relevante questão social condizente com o direito à moradia!!!

Quanto às ilegalidades e inconstitucionalidades eivadas no DL 70/66 importa asseverar que, ainda que os julgados nacionais não sejam pacíficos quanto à sua notória e integral ausência de constitucionalidade, inobstante seja este o entendimento da doutrina dominante, incontroversa é a discussão daquela sobre os arts. 31 - 38 do aludido diploma legal, tornando iniludível a execução de pretenso crédito, regido por preceitos e princípios de direito social, sob às égides de tão questionado texto "legal".
 

Neste sentido importa asseverar os seguintes julgados; a saber:


MEDIDA CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM SUPORTE NO DECRETO LEI Nº 70/66.
Ajuizamento objetivando sustar a realização do leilão. Possibilidade. Inconstitucionalidade dos arts. 31 a 38 do referido Decreto Lei reconhecida. Aplicação da Súmula 39 do I TAC. Sustação da praça decretada. Recurso improvido neste tema .


SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGALIDADE.
Ofensa às garantias constitucionais inseridas no princípio do devido processo legal. Inconstitucionalidade dos artigos 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto Lei nº 70/66. Súmula 39 do 1º Tribunal de Alçada Civil. Determinação a sua não realização. Recurso provido .


ART. 5º, LV. EXECUÇÃO - SFH - Ofensa aos princípios do devido processo legal, juiz natural, ampla defesa e contraditório. Arts. 31 a 38 do DL. 70/66 não recepcionados pela CF de 1988. Impossibilidade de leilão extrajudicial. A execução extrajudicial prevista no DL. 70/66 não se amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, constantes do Texto Constitucional em vigor, pois, é o próprio credor quem realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição do Estado, quando deveria ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão da causa. Arts. 31 a 38 do DL. 70/66 não recepcionados pela CF de 1988, face os princípios insculpidos no art. 5º, XXXV, LIII, LIV e LV, a determinar seja mantida a decisão que determinou a sustação do leilão designado em sede de execução extrajudicial .
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. FINANCIAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO LEI 70/66.
I. O reajustamento das prestações, de acordo com os índices de reajuste salarial dos mutuários, não descumpre o art. 1º do Decreto Lei nº 19/66 e o art. 13 da Lei nº 5.107/66, nem se insurge contra o art. 187 do RISTF, face à decisão proferida na representação nº 1.288-3/DF.
II. O salário do mutuário e a prestação são elementos inseparáveis da equivalência salarial. III. Sem o devido processo legal, sem o contraditório e sem a defesa, a execução promovida pela CEF, nos termos do Decreto Lei nº 70/66, padece do vício da inconstitucionalidade, o que a torna juridicamente nula. IV. Recurso improvido .


DECRETO LEI 70/66. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
Constituindo-se o procedimento extrajudicial previsto no Decreto Lei nº 70/66 verdadeira execução privada, expropriando, a revelia do poder judiciário, bens sem o devido processo legal, em arrepio ao teor do art. 5º, incisos XXXV e LV da Carta Magna, afigura-se inconstitucional, autorizando, via de conseqüência, o reconhecimento do autor ser carecedor da ação de imissão de posse .
 


Ademais, inobstante a existência da infeliz polêmica sobre a constitucionalidade do DL 70/66, não se pode relegar que o mesmo ofende gritantemente certos direitos e garantias fundamentais, sobretudo as normas insculpidas junto ao art. 5º, incisos XXXV e LIV da CF/88 que respectivamente dispõem:


... A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.


... Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
 


Ora, datíssima vênia, torna-se imperioso reconhecer, ainda que não se admita expressamente a notória inconstitucionalidade do "diploma legal" em apreço, que o mesmo ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, na medida em que restringe, ou até mesmo impede, o seu exercício frente à censurada execução extrajudicial. E, como se não bastasse, ainda afasta da órbita do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça ao direito da moradia e da propriedade.

Por todas estas razões, supridas ainda pelo conhecimento e pelo sentimento éqüido do Ilustre Magistrado, faz-se necessário reconhecer, em caráter preliminar, a impossibilidade jurídica de promover-se a execução extrajudicial nos moldes do repelido Decreto Lei 70/66 como a ocorrida no caso vertente.


III. b) Das Inobservâncias Legais:
Das Ausências de Avisos de Cobrança e de Notificação para Purgação da Mora

Estatui o malsinado Decreto Lei nº 70/66 a famigerada execução extrajudicial, por meio da qual se propicia ao agente financeiro a satisfação de seu pretenso crédito hipotecário.

No entanto, ainda que tal "diploma legal" seja absolutamente polêmico conquanto à sua notória ausência de guarida perante à Carta Magna, tem-se que o mesmo prevê expressamente determinadas medidas legais indispensáveis a realização válida da alienação extrajudicial, dentre as quais (I) a necessidade de se promoverem os avisos reclamando o pagamento da dívida (art. 31, IV), bem como (II) a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, assinalando-lhe o prazo para purgação da mora (art. 31, §1º).
 

Porém, tem-se que no caso vertente não foram procedidas tais providências legais, em arrepio ao art. 31, IV e §1º do Decreto Lei nº 70/66 , restando por afrontoso o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório insculpidos na Constituição Cidadã.
 

Desta feita, resta por indubitável que a execução extrajudicial do bem imóvel em comento encontra-se maculada por nulidade absoluta e insanável, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, tornando iniludível e indispensável o crivo do Poder Judiciário.

Ademais, o art. 40 do censurado Decreto Lei nº 70/66 contempla que (...) "o agente fiduciário que, mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar imóvel hipotecado em prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá por seus atos, perante as autoridade competentes, na forma do Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, perante a parte lesada, por perdas e danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária adotados neste decreto lei ou no contrato hipotecário.", razão pela qual se denota que a presente tutela jurisdicional encontra guarida não apenas nos princípios que norteiam o direito social, mas também junto ao próprio texto normativo.

Por fim, conclui-se que se houve preocupação do próprio legislador pátrio ao dispor que (...) "Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.", tem-se que o receio do mesmo restou por concretizado no caso vertente, haja vista que o agente financeiro indevida e ilegalmente utilizou-se das prerrogativas entabuladas pelo Decreto Lei nº 70.66.
 


Falta de Citação - Querela Nullitatis
A citação tem o cunho e a marca da indeclinabilidade, sendo insanável a nulidade resultante de sua inobservância ou infringência e tão importante e essencial é a citação que a sua falta ou nulidade não convalesce nem a coisa julgada e pode invalidar, por isso, o título executivo constituído por sentença condenatória. Assim, ou sua falta acarreta o não surgimento da relação jurídica processual com relação à parte não citada, ensejando a propositura da ação declaratória de nulidade - querela nullitatis - independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é cabível para essa hipótese. Daí porque a nulidade pode e deve ser proclamada mesmo sem a demonstração ou a prova do prejuízo .
 


AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CONCEITO. EXISTÊNCIA NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. DECLARAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA O RÉU NÃO CITADO. INEXISTÊNCIA DE RES JUDICATA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A ação declaratória de nulidade insanável - querela nullitatis insanabilis -, apesar de ter tido origem no direito medieval, subsiste no direito processual brasileiro, como ação ordinária autônoma, para declarar a não oponibilidade dos efeitos da sentença proferida contra réu não citado para a ação, tornando inválido o processo contra ele (art. 214 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF). II. A sentença proferida contra réu não citado para a ação, por ser inválido o processo, isto é, inexistente, não transita em julgado. III. Apelação provida, para que seja analisado o mérito do pedido .
 


SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEILÃO. ART. 31 DO DECRETO LEI Nº 70/66.
Não foram obedecidos todos os atos formais necessários à validade do leilão, visto a inexistência da comunicação pessoal formal à parte autora, requisito essencial de validade da execução extrajudicial, já que a cientificação pessoal do devedor para a purgação da mora, no caso de execução hipotecária, constitui prerrogativa do mutuário, conferida pelo art. 31, §1º do Decreto Lei 70/66. Houve, no entanto, por parte da Administração, alteração das cláusulas - padrões de equivalência salarial, ocasionando um desequilíbrio entre os contratantes, situação esta vedada pelo art. 115 do Código Civil. Não há que se falar em ampliação da teoria da imprevisão, ou cláusula rebus sic stantibus, uma vez que inocorreu caso fortuito ou de força maior que permitisse a alteração unilateral do contrato. Execução extrajudicial, fundada em dívida inexigível, decorrente da majoração indevida das prestações de financiamento do imóvel. Apelo improvido .
 


SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DO DECRETO LEI 70/66. CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
I. Não tendo havido, por expressa disposição legal o due process of law, concluo que os dispositivos dos arts. 31 e 32 do Decreto Lei nº 70/66 são inconstitucionais, sendo absolutamente nulos e sem validade todos os atos praticados sob tal fundamento, o que acarreta, também, a invalidade dos subsequentes. II. O contrato celebrado entre as partes garante aos mutuários terem as prestações de seus financiamentos reajustadas em conformidade aos aumentos salariais e visa à manutenção do equilíbrio financeiro da avença pela equação salário - prestação que guarda conformidade com o princípio constitucional da "função social da propriedade."
 


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. ART. 715 DO CPC.
I. A adjudicação procedida à luz do Decreto Lei nº 70/66, em execução extrajudicial, não se confunde com a adjudicação prevista no art. 715 do CPC, por conseguinte, não afasta a possibilidade de tal procedimento sofrer o crivo do Poder Judiciário. II. Agravo Regimental improvido .
 


PROCESSO CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. INCONSTITUCIONALIDADE.
 
1. O Decreto lei nº 70, de 1996, cuida de uma execução privada, e, portanto, como observa Liebman, "um retrocesso à fase mais primitiva do direito romano, ou seja, aquela em que após apossar-se da própria pessoa do devedor, o credor obtinha a adcitio". 2. A execução extrajudicial de bem, realizado com base do Decreto 70/66, deve ser anulada tendo em vista que decreto supra-referido não foi recepcionado pela CF/88. 3 Sentença mantida .
 


SISTEMA FINANCERIO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO LEI Nº 70/66. INCONSTITUCIONALIDADE.
Pode o Juiz, em determinado caso concreto, deixar de aplicar determinado dispositivo legal, com fundamento na inconstitucionalidade daquela,.
Inconstitucionalidade é a execução extrajudicial fundada no Dec. Lei nº 70/66, por caracterizar cerceamento de defesa. Deram provimento, declarado nela a execução extrajudicial .
 


EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66, por realizar-se sem a fiscalização do poder judiciário e sem a oportunidade de ampla defesa, e incompatível com as garantias do art. 5ª, inciso XXXV e LIV da atual Carta 5º, inciso XXXV e LIV da atual Carta Magna.
 
É nula a execução assim procedida. Apelo improvido .


IV - DA TUTELA ANTECIPADA

De acordo com o estatuído no art. 273, caput do CPC, bem como ante o entendimento da doutrina pátria vigente, pode o juiz, mediante requerimento da parte e a todo tempo, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que comprovados certos requisitos legais, positivos e negativos; a saber: Prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/difícil reparação ou manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade do provimento antecipado.
 

Aliás, sustenta Nelson Nery Jr que esta medida de tutela antecipada pode ser concedida in limine litis ou em qualquer fase do processo, inaudita altera pares ou depois da citação da ré.

Desta feita, havendo pretensão de se obter deste r. juízo a aludida tutela antecipatória, conquanto a concessão da pensão vitalícia devida à 1ª requerente, amparada pelas razões fáticas e jurídicas aduzidas no presente feito, aliadas aos documentos elencados nos autos, faz-se porquanto breve alusão ao preenchimento dos requisitos legais da medida antecipatória, de modo a fomentar a análise do nobre julgador quanto à possibilidade jurídica de sua outorga.


IV. a) Da Prova Inequívoca:

De acordo com os ensinamentos do mestre Theotônio Negrão , tem-se por prova inequívoca aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.


"A denominada prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, um passo aquém da certeza. "
 


Vê-se, assim, que diante das ponderações alhures colacionadas, aliando-se aos diversos documentos acostados, resta por inquestionável a presença de prova inequívoca quanto à inobservância das medidas estatuídas pelo Decreto Lei nº 70/66 (avisos de cobrança e notificação para purgação da mora). Fato este que enseja não apenas a procedência desta demanda, como também possibilita a antecipação de seus efeitos.
 


IV. b) Da Verossimilhança da Alegação

Para conciliar as expressões prova inequívoca e verossimilhança, aparentemente contraditórias, exigidas como requisitos para antecipação da tutela de mérito, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre elas, segundo entendimento doutrinário, o que se consegue com o conceito de probabilidade, o qual é mais forte do que verossimilhança, porém não tão peremptório quanto o de prova inequívoca. Por meio daquele (probabilidade) tem-se mais do que o fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão de medidas cautelares no sistema processual brasileiro.
 

Desta feita, seguindo a corrente doutrinária defendida por Nelson Nery Jr. (...) o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo, de sorte a garantir a obediência aos princípios constitucionais sem com isso afetar a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional; disso se abstrai a verossimilhança da alegação.

Ou, por outras palavras, a verossimilhança exigida no dispositivo legal se cinge ao juízo de simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa, tendo para tanto um proferimento com base em cognição sumária.
E, neste sentido, vê-se que o direito perpetrado pela autora demonstra-se não somente plausível e provável, mas também realmente existente perante o Poder Judiciário, autorizando assim a concessão do pleito antecipatório.
 


IV. c) Do Fundado Receio de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação

Por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação tem-se que o dano a prevenir, ou cujos efeitos permanentes calhas erradicar e obstar, não é ao objeto litigioso, mas concernentes a relações a ele conexas ou dele dependentes.

Destarte, vê-se que no caso em tela há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ser socorrido por meio da tutela antecipatória, na medida em que o banco credor, na qualidade de arrematante, já acena com a possibilidade de alienar o bem imóvel em comento, em gritante e notório prejuízo ao direito de moradia e propriedade da mutuária, ora requerente.
 


IV. d) Ausência de Irreversibilidade do Provimento Antecipado
 

A maioria quase absoluta dos doutrinadores tem se posicionado no sentido de que a ausência de irreversibilidade do provimento antecipado se trata, na verdade, de uma irreversibilidade fática, ou seja, quanto aos efeitos do provimento antecipado e não ao próprio provimento, afinal este será sempre reversível e revogável, pois é justamente provisório.

Um provimento jurisdicional somente se torna irreversível quando coberto pela autoridade da coisa julgada, o que inexiste no tocante à tutela antecipada dada a sua provisoriedade.

Quer a lei, portanto, que a tutela somente seja antecipada se comportar reposição ao estado anterior, pois a irreversibilidade se traduz pela impossibilidade material de se voltarem às coisas ao status quo ante, o que inocorre no feito em tela.

Vê-se, assim, que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado é ausente nesta demanda, possibilitando, por conseguinte, a sua antecipação, uma vez que os efeitos antecipatórios, se concedidos e ao final não providos (o que não se acredita), serão passíveis de retorno ao estado anterior, sem causar mazelas às partes ora litigantes.
 

Neste sentido, válido salientar as sábias lições do mestre Ovídio Batista que afirma (...) "em tais casos, se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador - entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência - esta última solução torna-se perfeitamente legítima. O que, em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo será o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as aguras do procedimento ordinário, para depois na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática."

De igual modo sustenta o renomado autor Nelson Nery Jr.:


Embora a expressão poderá, constante do CPC 273 caput, possa indicar faculdade e discricionaridade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever o magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isso tem o juiz o livre convencimento motivado (CPC 131): a) convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela; b) caso as provas não o convençam desta circunstância, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos requisitos legais, ainda assim a negue-a. A liminar pode ser concedida com ou sem ouvida da parte contrária. "

V - DO PEDIDO

Diante do exposto, resta por caracterizado o interesse de agir da parte autora, expressado pela melhor doutrina pelo binômio "necessidade" e "adequação", de onde surge a inevitável e urgente necessidade de pronunciamento deste r. juízo como forma de obtenção do bem da vida perseguido; qual seja: O reconhecimento da nulidade insanável e absoluta conquanto a realização da execução extrajudicial do imóvel em comento, bem como de todos os atos subseqüentes, dentre os quais a Carta de Adjudicação e Arrematação expedida em prol do banco credor, bem como a prenotação nº 231.610 de 22.07.2002 perpetrada junto à matrícula do imóvel.
Requer-se, ainda, como pedidos mediatos:

a) O recebimento e processamento deste petitório inaugural.

b) A juntada dos documentos anexados à exordial.

c) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alhures requerida, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.060/50, em consonância com a norma entabulada pelo art. 1º, §2º da Lei nº 5.478/68.

d) O deferimento inaudita altera pars da tutela antecipada, a teor do art. 273 do codex processual pátrio, no sentido de obstacularizar ou impedir a venda do bem (indevidamente arrematado) a terceiros, inclusive já ameaçada pelo banco credor, assegurando assim os direitos constitucionais da mutuária e a boa - fé de possíveis adquirentes.

e) A produção de todos os meios de prova e recursos admitidos no direito (legais e moralmente legítimos), conforme dispõe o artigo 332 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), desde já protestando pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal, cujo rol será oportunamente oferecido.

f) A citação do réu, por meio de oficial de justiça, para que venha compor a lide, nos termos do artigo 264 do CPC (estabilização da demanda), e oferecer resposta, se quiser, no prazo legal e sob as sanções disciplinadas pelos artigos 285 e 319 do mesmo diploma legal.
 

g) A expedição de notificação à 5ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Curitiba, sita à R. Nunes Machado nº 695, no intuito de averbar junto à matrícula do imóvel a existência da presente lide e, assim, prevenir terceiros.

h) A absoluta procedência da presente ação, mediante a decretação de nulidade da execução judicial perpetrada e de todos os atos subseqüentes (carta de adjudicação, arrematação e prenotação da matrícula do imóvel), com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor dado à causa.
 


VI - DO VALOR DA CAUSA
 

Dá-se à causa, para todos os seus fins, o valor de R$100,00.


Nestes Termos
Pede Deferimento”


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