AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO
PROCESSO CIVIL - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - REQUERIMENTO FORMULADO POR PESSOA QUE SE DIZ COMPANHEIRA DO FALECIDO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 79 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS - DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO 

- Em pedido de autorização de registro tardio, verificada a indicação do falecimento em declaração médica, a interpretação das disposições do art. 79 da Lei nº 6.015/73 deve viabilizar a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do assento de óbito que, como o de nascimento, é necessário
à ordem pública.
- O art. 79, item nº 5, da Lei nº 6.015/73 autoriza que a declaração de óbito seja feita por pessoa capaz, que tiver assistido aos últimos momentos do finado, na falta dos obrigados descritos nos itens anteriores. À inexistência de pessoa obrigada se equipara sua omissão permanente na declaração do fato para efeito de registro.
Recurso provido.
Apelação Cível n° 1.0686.11.011477-0/001 - Comarca de Teófilo Otoni -
Apelante: Izaltina Bitencorte ou Izaltina Bitencort - Relator: Des. Almeida Melo
(Publicação no DJe de 04/07/2012)

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