(...)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. 2. JUROS DE MORA. A Corte Regional não analisou a questão atinente aos juros de mora e o Município não provocou aquele Tribunal por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento e faz incidir o teor da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR - 72700-92.2008.5.02.0072 Data de Julgamento: 18/04/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, em sede de execução de sentença e versando sobre responsabilidade subsidiária, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a questão relativa à responsabilidade subsidiária da CEF Reclamada, entidade da Administração Pública Indireta, já transitou em julgado, tendo sido objeto de discussão e apreciação na fase de conhecimento. (AIRR - 113100-85.2007.5.03.0063 Data de Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012)

Transcrevo, abaixo, parte do voto proferido no julgamento do AIRR - 113100-85.2007.5.03.0063, acima citado:
No seu recurso de revista, a CEF pretende discutir a sua responsabilidade subsidiária com base na tese de impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária de entes da Administração Pública, nos moldes do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e do quanto decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 retirou do ordenamento jurídico as disposições constantes da Súmula 331, IV, do TST. Dessa forma, argumenta que a declaração de constitucionalidade firmada pelo STF na ADC 16 tem eficácia contra todos e efeito vinculante. 
(...)
No mais, a matéria cuja análise a ora Agravante postula - responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública, mormente à luz do art. 71 da Lei 8.666/93 - já transitou em julgado, na medida em que foi objeto de discussão e apreciação na fase de conhecimento, consoante registrou o Regional. Assim sendo, tal como concluiu o Tribunal de origem, a questão não é mais passível de enfrentamento pelo Juízo da execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual -na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal-.
Ressalte-se, ainda nesse contexto, que o Regional, ao fazer menção à Súmula 331, IV, do TST e aos requisitos para a sua incidência, não o fez pelo prisma do contido no art. 71, § 1º, da CLT (responsabilidade subsidiária da Administração Pública). Na realidade, muito embora tenha tangenciado a questão relativa à responsabilidade subsidiária da ora Agravante, o Regional o fez pelo ângulo da discussão em torno do benefício de ordem no Juízo da execução, tendo concluído que, como a Devedora principal encontra-se em recuperação judicial, e, portanto, insolvente, consoante registrou, a execução poderia se voltar diretamente contra a Devedora subsidiária, que participou da relação processual e constou do título executivo judicial”.
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