“PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO EMPRESARIAL: ANÁLISE DOS REGISTROS EMPRESARIAIS E DO SISTEMA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA.
Autor: Marcos Wachowicz: Professor Permanente no Curso de Pós-Graduação Mestrado/Doutorado em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina  – UFSC. Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa  - Portugal. Professor de Direito Comercial do Curso de Graduação em Direito da UFSC. Email: marcosw@ccj.ufsc.br.
(...)Do Conselho Administrativo De Defesa Econômica – CADE O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE na forma da Lei nº 8.884/94  é um Tribunal Administrativo, sob a forma de autarquia, vinculado ao Ministério da Justiça, que na sua ação é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico  – SDE com competência para a realização das averiguações preliminares e a instrução processo administrativo.
Ao CADE compete julgar os processos administrativos e atos de concentração instaurados perante a SDE para apuração de infração à ordem econômica. Essa atribuição lhe confere função judicante, suas decisões necessitam de execução judicial, não possuindo o CADE autonomia para exigir compulsoriamente o cumprimento de suas decisões.
As decisões do CADE constituiem título executivo extrajudicial,  e comportam execução específica quanto impõem obrigação de  fazer ou não fazer, podendo o juiz para isso decretar a intervenção na empresa. A medida judicial deverá ser promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado.
As decisões do CADE não admitem recurso na esfera administrativa, porém, pelo princípio da unicidade de jurisdição art. 5, inciso XXV da Carta Federal de 1988, que estabelece a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, poderá ela ser objeto de questionamento e até revisão pelo Poder Judiciário (cuja jusrisdição será a da Justiça Federal).
A SDE – Secretaria de Direito Econômico é órgão que auxilia o CADE na fase de instrução do
- Da natureza jurídica das decisões do CADE
As decisões do CADE, enquanto autarquia  vinculada ao Poder Executivo,  se constituem em atos administrativos
 No momento em que o CADE prolata uma decisão administrativa estabelecendo uma multa ou, ainda, determinando a fusão de empresas em virtude de uma conduta lesiva a ordem econômica, está  praticando um ato Administrativo, emanado de entidade componente da Administração Pública Indireta Federal.
- A questão do caráter vinculado ou discricionário do ato
A questão de saber se a decisão prolatada pelo CADE se constitui num ato administrativo vinculado ou discricionário é de fundamental importância, para saber os limites que estão subordinados os membros do conselho em  suas decisões (art. 42 a 51 da Lei nº 8.884/94).
Contudo é controversa a questão de saber se este ato (decisão do CADE) é de caráter vinculado ou discricionário, classificação de profunda importância para o controle que eventualmente seja exercido pelo Poder Judiciário.
Os atos discricionários emitidos pela Administração (ou os aspectos discricionários do ato emitido pela Administração) escapam do controle judicial.
O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário, limita-se em verificar a legalidade do ato e se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade.  Ao contrário, sendo vinculados os atos praticados pela Administração, ao Poder Judiciário é dado revê-los, de forma plena”. (Continua...)

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