“Do Objeto do Legado


Pode ser objeto de um legado tudo o que for economicamente apreciável e que possa ser objeto de um negócio jurídico. Entretanto, o testador pode estabelecer um encargo à deixa testamentária, tornando-a onerosa. Portanto, ao deixar um legado ao qual apôs-se um encargo ao legatário, havendo o aceite deste, está criado um fardo ao mesmo a cumprir a vontade do testador. Se o legatário entender que o legado lhe é prejudicial, basta não aceitá-lo, não recebê-lo. Apesar de, neste caso, parecer obscura a idéia de liberalidade que traz o conceito de legado, deve esta prevalecer sempre, traduzindo em noção de vantagem patrimonial para o sucessor. Alguns autores entendem que, se a disposição foi feita sem a intenção de gratificar, mas sim, de tornar o instituído um instrumento da distribuição de bens, este é mero intermediário da vontade do testador. Para sanar tal dificuldade, adota-se no Brasil o conceito por exclusão: tudo o que dentro do testamento não puder ser compreendido como herança será legado.
O que realmente importa é o conteúdo da manifestação de vontade do testador. Também pode o testador determinar que o legatário entregue a terceiro coisa sua, para receber a liberalidade. Se o sucessor testamentário não desejar entregar a coisa de sua propriedade, basta que não receba a deixa. Trata-se de encargo imposto ao legatário, que também pode ocorrer com herdeiro testamentário (artigo 1.913 do Novo Código Civil). Os legados podem vir com cláusula de inalienabilidade e as demais de índole restritiva”.

Fonte:
 http://pt.shvoong.com/f/law-and-politics/law/1781761-objeto-legado/#ixzz2I4hOZXsv. Acesso: 14/1/2013

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