“Entrevista sobre trabalho estrangeiro com o ministro Alberto Bresciani

(Dom, 5 Ago 2012, 12:00:00)
A imprensa noticia constantemente casos de imigrantes ilegais que vêem para o país trabalhar. Eles têm os mesmos direitos que o trabalhador brasileiro?
Ministro Bresciani - O fluxo de trabalhadores pelo mundo e, em especial, o fenômeno de migração para o Brasil não é nada recente. Os nossos muitos rostos são fruto da atração que temos exercido sobre diferentes nacionalidades. O trabalhador migrante, necessariamente, deve ser considerado sob três dimensões: como imigrante legal ou ilegal, enquanto trabalhador e como pessoa humana objeto de atenção jurídica. Digo isso porque existem normas internacionais e nacionais que protegem e que regulam a situação em cada uma dessas dimensões.
A pessoa que vem para o Brasil, mesmo ilegalmente, no momento que passa a trabalhar aqui, merece todos os direitos fixados pela legislação trabalhista brasileira, como carteira de trabalho registrada, férias, 13º salário e outros. O ponto delicado, nessa circunstância, é que, estando em situação ilegal, ao reclamar suas garantias trabalhistas, eventualmente ela poderá sofrer sanção por viver irregularmente no país, inclusive a deportação. Mas, vejam, existe uma grande preocupação, inclusive do Ministério do Trabalho e Emprego, com esses trabalhadores imigrantes, que, normalmente, terminam por submeter-se a situações degradantes de trabalho. Hoje, há uma atenção muito definida para o chamado trabalho degradante no meio urbano, qualificado penalmente como crime de sujeição do trabalhador à condição análoga à de escravo.
Conhecemos inúmeros casos de bolivianos que trabalham em São Paulo, em confecções, sob péssimas condições. Como exemplo trágico, no ano passado ou anterior, houve um incêndio em uma dessas confecções clandestinas, que funcionava em um sobrado antigo. As famílias que ali trabalhavam conseguiram escapar, mas duas menininhas não puderam e ficaram presas, uma de dois e outra de quatro anos. Foram encontradas carbonizadas, abraçadas, perto de uma janela gradeada. Sim, grades! O episódio simboliza e ilustra tristemente situação que está aí. Trabalhadores em condições degradantes! Esse tipo de situação tem se disseminado pelo país.
O destino certo, antes, era São Paulo capital. Agora, já existem essas confecções em diferentes cidades do interior do Estado. Passaram a movimentar-se em função da fiscalização do Ministério do Trabalho. Essas confecções atendem, normalmente, interesses de grandes corporações. O Ministério Público do Trabalho atua de forma conjunta com o Ministério do Trabalho, firmam termos de ajuste de conduta, acompanham suas execuções e ajuízam as ações cabíveis. Esses casos, até onde sei, ainda não chegaram ao TST, mas já são conhecidos nas instâncias ordinárias.
 
O trabalhador deve ser remunerado na moeda do país da prestação de serviço ou do país em que foi contratado?
Ministro Bresciani - Ordenamentos jurídicos estrangeiros têm disciplinas diferentes com relação à matéria. No Brasil, a CLT, no artigo 463, diz que o salário será pago em moeda corrente do país. Mas algumas leis preveem a possibilidade de fixação do salário de técnicos estrangeiros que trabalham no Brasil em moeda estrangeira, mas com conversão para a moeda nacional na data do pagamento. Desta forma, no Brasil, o pagamento do salário sempre  será realizado em moeda brasileira.

A Súmula nº 207 foi cancelada em abril último. Houve alguma relação com a nova redação da lei 7.064/82 dada pela 11.962/2009?

Ministro Bresciani - Foi mesmo por força da edição da lei e de sua interpretação que a Súmula foi cancelada. A súmula dizia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". Mas em que circunstância? Quando o trabalhador é contratado em um país para prestar trabalho em outro.
Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), adota-se, para definição das leis que regularão determinada relação de emprego, o princípio da "lex loci executionis". Isso significa que nos contratos de trabalho se aplica a lei do local onde o trabalho é desenvolvido. Esse princípio traz vários reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, e, quando estavam envolvidos os trabalhadores contratados num país e transferidos para outro, era a regra de solução. A Lei 7064/82 tinha por foco específico os trabalhadores da área de engenharia. Trazia, para eles, exceção ao princípio da "lex loci executionis", por que dizia que, quando mais favorável, sem prejuízo da legislação do país onde aquele trabalhador estivesse, a lei brasileira seria aplicável, isso para trabalhadores transferidos para o exterior, insisto. Então, caso se constatasse que a lei brasileira era a mais favorável, que oferecia melhores condições, seria a regente da relação de emprego.
Esta compreensão vem sendo já uma tendência no direito internacional, no direito de outros países que já concebiam a possibilidade de incidência da norma mais favorável no espaço. Em função de decisões da Justiça do Trabalho, que privilegiavam a eleição da norma mais favorável, e da evolução do direito internacional, a lei foi modificada, em 2009, e passou a ser aplicada a todo trabalhador transferido para o exterior. Aqui no TST, já tínhamos, há tempos, algumas decisões pendendo para o mesmo sentido. Então, em função da explicitação da lei, que veio em 2009, e da fixação da jurisprudência, nós cancelamos a Súmula 207.
A SDI-1, no ano passado, decidiu caso, relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi com muita pertinência, envolvendo o tema. Como a proposta de decisão da ministra ia, em princípio, contra a redação da súmula, o julgamento foi suspenso, a matéria foi remetida à Comissão de Jurisprudência e o Tribunal decidiu cancelar a súmula. Assim, nos casos em que se discutir a legislação que regulará o trabalho do brasileiro transferido para o exterior, será necessário definir qual a mais favorável para o trabalhador pela via da prova no processo trabalhista.
 
Qual a repercussão da nova orientação jurisprudencial nº 416, editada em fevereiro deste ano pelo TST?

Ministro Bresciani - A Orientação diz que "as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional".
A situação tem a ver com a competência da Justiça do Trabalho e a OJ está direcionada para organizações ou organismos internacionais, como a ONU, OEA, e algumas agências da própria ONU, como Pnud etc, que atuam no país. Qual é o quadro a que a OJ se refere? Esses organismos possuem natureza supranacional, têm personalidade jurídica, mas não se confundem com os estados estrangeiros. Quando pensamos na competência da Justiça do Trabalho, envolvendo estados estrangeiros e esses organismos internacionais, ultrapassamos o plano da competência interna para examinar aspectos que são delicados e transcendem fronteiras.
Com relação aos estados estrangeiros, a jurisprudência, a compreensão internacional, evoluiu no sentido da competência da Justiça do local onde o trabalho é prestado. Não concebemos imunidade de jurisdição para os estados estrangeiros. O empregado de um estado estrangeiro, ligado a missão diplomática por exemplo, que trabalhe aqui, pode recorrer à Justiça do Trabalho. Isto é inquestionável.
Já com relação aos organismos internacionais, a situação muda. O organismo internacional atua em diferentes países, quase sempre em função de interesses dos estados que os acolhem. São criados por normas de direito internacional que, normalmente, asseguram a eles imunidade de jurisdição para as fases processuais de conhecimento e de execução. A OJ resguarda essas garantias. Isto significa que o empregado de organismo internacional, que preste serviços no Brasil, não terá direito à jurisdição da Justiça do Trabalho salvo se houver, por parte do organismo, renúncia expressa à sua imunidade de jurisdição. Se o trabalhador tiver essa sorte, o processo seguirá sua tramitação normal. Em caso negativo, restará a ele recorrer aos tribunais admistrativos criados, no âmbito dos organismos, para a solução desses conflitos. 
 
É comum trabalhadores brasileiros de embaixadas estrangeiras no país terem o direito reconhecido, mas não conseguirem receber o crédito por causa da impenhorabilidade dos bens. Existem alternativas para resolver o impasse?

Ministro Bresciani - Existem duas soluções possíveis, a primeira delas, a solução ortodoxa e fixada pela legislação, que é a extração de carta rogatória, instrumento pelo qual o Judiciário brasileiro solicita ao judiciário do país para o qual o trabalhador prestou serviços que dê cumprimento à sentença trabalhista brasileira. É um mecanismo viável, mas dispendioso para o trabalhador e que traz algumas dificuldades em função de peculiaridades das legislações dos países para onde as cartas podem ser remetidas.
A minha experiência, ainda quando magistrado na 10ª Região, revela que é muito útil e eficaz o contato com o Ministério das Relações Exteriores, uma segunda possibilidade. Esta é solução informal e, normalmente, acontecia da seguinte maneira: com a delimitação da quantia devida ao trabalhador, nós extraíamos ofício e comunicávamos ao MRE a dívida trabalhista daquele estado estrangeiro envolvido. Então o próprio Ministério fazia gestões junto à embaixada interessada e a grande maioria dessas negociações resultava em pagamento da dívida trabalhista, isto quando não havia o pagamento espontâneo, o que também acontecia com muita frequência”.

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