“DIREITO URBANÍSTICO – PROF°. FRANCIS RAJZMAN
Disciplina jurídica que incide sobre o urbanismo, palavra originada do latim urbes, que significa cidade, tendo como objeto de estudos as cidades e o estabelecimento humano e suas necessidades. O urbanismo evolui com a cidade.
A urbanização é o processo pelo qual a população urbana cresce desproporcionalmente em relação à população rural, que migra em virtude da mecanização do campo e perspectivas de melhora financeira. Constitui em um fenômeno moderno da sociedade industrializada, sendo gerada pela Revolução Industrial, que transformou centros urbanos em grandes aglomerações de fábricas e escritórios permeados de habitações espremidas e precárias. Traz inúmeros problemas: a desorganização social com carência de habitações, desemprego, problemas com higiene e saneamento básico, modifica a organização do solo e transforma a paisagem urbana.
Solução: através da intervenção do Estado que deve procurar transformar o meio urbano e criar novas formas.
Da urbanização surge a urbanificação, que consiste no processo de correção da urbanização (crescimento desordenado), na renovação urbana, inclusive criando cidades artificiais como Brasília.
O termo urbanificação foi criado por Gaston Bardet, para designar a aplicação dos princípios do urbanismo.
Pode-se raciocinar da seguinte forma:
·         Urbanização = mal (crescimento desordenado).
·         Urbanificação = remédio (reorganização, reestruturação das cidades).
Evolução histórica dos níveis de organização das cidades – objeto do estudo que segue:
1°. Estágio: pré-urbano, sociedade gentílica, grupos homogêneos e auto-suficientes, dedicados à busca do alimento, porém ainda não considerado como cidade.
2°. Estágio: sociedade pré-industrial, já se dispunha de metalurgia, arado e roda, desenvolvendo-se então cidades como: Babilônia, Roma, Atenas, Tebas,...
3°. Estágio: cidade industrial moderna, associada a uma organização humana complexa, caracterizada pela educação de massa, avanço tecnológico e uso de novas fontes de energia.
Fala-se ainda, em um outro estágio, a cidade pós-industrial, onde o fornecimento de bens e serviços tem primazia sobre a produção e transformação de alimentos e utensílios. Urbano-rural.
No Brasil, a povoação inicia-se na Colônia, sempre ligada aos critérios econômicos. Em virtude da exploração do pau-brasil as expedições fundaram vilas e povoados, chegando-se até a criação da cidade de Salvador pela expedição de Tomé de Souza. As cidades brasileiras desenvolveram-se ao longo do litoral em virtude do comércio exterior, em Minas Geraes e Goiás pela mineração, no Nordeste pela cana-de-açúcar, e no Sul por causa das vacarias. Observe, sempre em virtude da exploração econômica, as cidades brasileiras não se desenvolveram espontaneamente.
A urbanização do interior, deu-se em virtude da construção de Brasília e a mudança da Capital para esta cidade.
A concentração industrial dividiu-se entre Rio e São Paulo.
Na década de 40, as cidades eram vistas como uma possibilidade de avanço e modernidade em relação ao campo, fazendo com que ocorresse o êxodo visando melhor qualidade de vida e emprego.
Na década de 90, a imagem das grandes cidades passou a ser atrelada à violência, poluição, abandono de crianças nas ruas, trânsito caótico, entre outros.
Conurbação: nova e diferente forma de assentamento urbano nas cidades. Metrópole com problemas jurídico-urbanísticos específicos.
Lei Lehman, Lei n. 6.766/79 – contribuiu para o crescimento das favelas ao invés de corrigir a situação.
Para que um centro habitacional seja considerado urbano, é necessário o preenchimento de alguns requisitos como densidade demográfica específica, profissões urbanas, economia permanente,...Nem todo o núcleo urbano constitui uma cidade.
O conceito de cidade segue três concepções:
1.     Demográfica – quantidade de habitantes.
2.     Econômica – a satisfação econômica da demanda diária da população.
3.     Subsistemas – sediar organizações administrativas, comerciais, industriais, sócio-culturais...
A urbanização criou problemas urbanos que precisavam ser corrigidos pela urbanificação, mediante a ordenação dos espaços habitáveis, de onde originou o urbanismo como técnica e ciência.
Nas cidades antigas e medievais essas regras urbanísticas já existiam, mas foi na Idade Média que começaram a surgir algumas normas jurídicas urbanísticas.
O urbanismo correlaciona-se com a cidade industrial, como um instrumento de correção dos desequilíbrios urbanos, nascidos da urbanização e agravadas pela “explosão urbana” de nossos tempos.
As tentativas de correções das cidades tinham duas posições:
1ª. Corrente: dos utopistas. 2ª. Corrente: dos especialistas e funcionários que introduzem regulamentos sanitários e serviços administrativos, que transformam o meio urbano e deu origem à legislação urbanística moderna. Via-se o urbanismo primeiramente como arte de embelezamento das cidades, evoluindo posteriormente ao contexto social, objetivando a organização urbana e o bem estar coletivo.
Três são as funções fundamentais para a realização do urbanismo:
1.     Habitar.
2.     Trabalhar.
3.     Recrear.
Objetos:
1.     Ocupação do solo.
2.     Organização da circulação.
3.     Legislação.
Deve-se ampliar o objeto do urbanismo incluindo não somente a cidade, mas todo o território ao seu entorno, incluindo a zona rural, assim, representa a ciência do estabelecimento humano, preocupandose com a sistematização do território. Organiza espaços habitáveis visando à realização da qualidade de vida humana.
Hely Lopes Meirelles define da seguinte forma: o urbanismo é o conjunto de medidas estatais destinados a organizar os espaços habitáveis, de modo a propiciar melhores condições de vida ao homem na comunidade.
Atividade urbanística: ação destinada a realizar os fins do urbanismo e aplicar seus princípios.
Objetos da atividade urbanística:
·         Planejamento urbanístico – é o princípio de toda a atividade urbanística, idéia do que seja desejável para o lugar ou território em questão.
·         Ordenação do solo – planejamento quanto à ocupação e uso dos espaços habitáveis.
·         Ordenação urbanística de áreas de interesse especial - interesse ambiental, histórico-cultural (preservação) e turístico.
·         Ordenação urbanística da atividade edilícia – examinar os projetos para verificar a harmonia com o plano e as regras de ordenação e uso do solo.
·         Instrumentos de intervenção urbanística - de instalações e construções especiais situadas em lugar definido nos planos - é necessário fazer uma política do solo, para isso, existe a necessidade de que a legislação preveja o controle de mercado e lotes, o direito especial de preferência, o reparcelamento de terrenos, a edificação compulsória, a expropriação para fins urbanísticos, a valorização do solo, o aumento da tributação sobre lotes edificáveis ou não. – Todos instrumentos de intervenção urbanística destinada a possibilitar a execução do plano e a ordenação do solo. A atividade urbanística consiste na intervenção do Poder Público com o objetivo de ordenar espaços habitáveis.
Atividade dirigida à realização do triplo objetivo de humanização, ordenação e harmonização dos ambientes em que vive o homem, o urbano e o rural.
É realizada pelo Poder Público mediante intervenção na propriedade privada e na vida econômica e social das aglomerações urbanas e no campo, com o fim de propiciar os objetivos pretendidos.
A atividade urbanística é função pública, deve contar com autorizações legais para limitar os direitos dos proprietários particulares ou para privá-los da propriedade.
Exigência fundamental para uma gestão democrática da cidade – o respeito ao princípio da legalidade
– através do Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/01 – art. 43 – Gestão democrática da cidade.
A atividade urbanística do Poder Público gera conflitos entre o interesse coletivo à ordenação adequada do espaço físico para o melhor exercício das funções sociais da cidade”.

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