“ENTENDA A NOVA LEI DO AVISO PRÉVIO:

Kátia Calado, Domingo, 18 de março de 2012 às 23:52 ·
A Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.

Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.  

O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho.  Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.

Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:

a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.

O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa).Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:

Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias

Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão. Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.

Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente”.  

Publicado em 18 de março de 2011.

Doutora Kátia Calado,:  Sócia-proprietária e coordenadora · Rio de Janeiro
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Portanto, nossa metodologia de ensino terá seus alicerces na hermenêutica, princípios e fontes do direito. De forma que, determinadas práticas muito comuns na atualidade não serão adotadas nesse curso. Eventos inspirados em programas de auditório, vestimenta inadequada de professores e colaboradores - como por exemplo, roupas camufladas, bonés, fantasias temáticas ou qualquer elemento dessa natureza não será utilizado por essa equipe.

De toda forma, respeitamos toda e qualquer metodologia utilizada, o importante é que conheçam a nossa linha de trabalho, que preza a qualidade, ética e respeito a dignidade de mestres e estudantes.

No mais, temos o compromisso de contribuir da melhor forma possível com as novas gerações, transmitindo o conhecimento técnico e acadêmico necessário a formação de juristas realmente aptos ao exercício do direito.

Equipe DIREITO DO TRABALHO EM FOCO - Carreiras Jurídicas. Coordenação: Kátia Calado”. Acesso: 2/1/2013

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