Presume-se fraude quando aluguel de veículo do empregado supera 50% do salário



As ações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas revelam que são muitos os casos em que o patrão aluga o veículo do próprio empregado, para utilização em serviço. Em princípio, nada há de errado com esse tipo de contrato. O valor pago pelo aluguel possui natureza indenizatória e se o empregado acusar o empregador de fraude, com vistas a mascarar salário extrafolha, deverá produzir prova. É o que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

Mas a situação é diferente quando o valor do aluguel é muito alto, se comparado ao valor do próprio salário. Aí dá para desconfiar da fraude. Partindo desse raciocínio, a 6ª Turma do TRT-MG decidiu reformar a sentença que havia indeferido a integração do valor pago como aluguel de veículo ao salário do ex-empregado de uma empresa de telecomunicações.

O reclamante, de fato, necessitava do veículo para a prestação de serviço. Isso ficou claro pela prova. Mas, mesmo assim, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, percebeu a fraude que havia por trás do pagamento do aluguel. Para ela, o empregador pretendia mascarar o salário do empregado, em violação à legislação trabalhista.

A aplicação, por analogia, do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT foi a saída encontrada para solucionar o caso. O dispositivo estabelece uma presunção de que os valores quitados como ajudas de custo e diárias para viagem, se excedentes a 50% do salário, constituem salário pago de forma fraudulenta. Assim, a relatora concluiu que, se o valor pago como aluguel do veículo ultrapassar 50% do salário do empregado, caberá ao patrão provar que não há fraude. Tem-se a presunção relativa de que os valores pagos como aluguel, em montante superior aos 50% do salário do empregado, integram-se a este, por serem, até prova em contrário, salário pago de forma fraudulenta, o que direciona para o empregador o ônus de demonstrar que, no caso, se tratava de parcela indenizatória de fato, frisou.

A relatora explicou que a caracterização do salário in natura, também conhecido por salário utilidade, é tudo aquilo que o patrão fornece ao seu empregado pelo trabalho. Trata-se de contraprestação do trabalho, além do salário em espécie. Já o que o empregador efetivamente fornece para que o trabalho seja executado não pode ser assim considerado. A magistrada lembrou que, nos termos do artigo 458 da CLT, o salário in natura somente passa a integrar a remuneração do trabalhador, quando fornecido de forma habitual e gratuita e, ainda, como contraprestação dos serviços executados.

No caso, o valor pago pelo aluguel não pareceu razoável para a julgadora, em termos de preços praticados à época. Ela destacou ainda que o natural seria que o empregador fornecesse os instrumentos de trabalho. Segundo a magistrada, a matéria analisada é de amplo conhecimento na Justiça do Trabalho mineira e são frequentes os casos de terceirizadas, prestadoras de serviços na área de telefonia, praticando sempre esse tipo de fraude, notadamente tributária.

A parcela atinente ao aluguel de veículo deve ser reconhecida como de natureza salarial, uma vez que patente a fraude com intuito de destacar uma parcela do salário do trabalhador. Não cabe ao empregado fornecer o meio para a prestação de seu serviço e cumpre ao empregador o risco do empreendimento, foi a conclusão final a que chegou a relatora, dando provimento ao recurso no sentido de reconhecer a natureza salarial da verba, com os reflexos postulados na inicial. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0000208-85.2010.5.03.0046 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito